Tribunal Regional do Trabalho edita 12 novas Súmulas ao calar do ano de 2018

Por ACI: 24/01/2019

O nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no dia 19 de dezembro de 2018, na entrada do recesso forense, publicou 12 novas súmulas adotando assim uma posição jurisprudencial em temas relevantes de direito do trabalho.

Assim, temas como adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, passam a ter a seguinte orientação jurisprudencial do nosso Tribunal do Trabalho:

SÚMULA Nº 131: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.740/12. TERMO INICIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é devido desde o início da vigência da Lei nº 12.740/12, que entrou em vigor na data da publicação, por se tratar de norma autoaplicável e que contém todos os elementos à produção de efeitos, independentemente da regulamentação trazida
pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

SÚMULA Nº 132: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. O trabalhador exposto a risco de choque elétrico, mas que não integra a categoria de eletricitários, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial,
quando admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.

SÚMULA Nº 133: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. RISCO DE CHOQUE. PROVA. I - Constatada a exposição habitual do empregado ao risco de choque elétrico, ainda que em sistema elétrico de consumo, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da categoria profissional. Adoção da O.J. nº 324 da SDI-I do TST. II - Caberá à prova do caso concreto identificar o potencial enquadramento da condição de risco.

SÚMULA Nº 142: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78.

No tema turnos de revezamento o Tribunal adotou as seguintes posições jurisprudenciais:

SÚMULA Nº 135:TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação.

SÚMULA Nº 136:TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais.

A questão da necessidade de intervalo antes da empregada mulher trabalhar em regime extraordinário também restou analisada para situações fáticas anteriores a vigência da Reforma Trabalhista:

SÚMULA Nº 137:INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.

A multa prevista no artigo 477 da CLT, a que trata de pagamento de verbas rescisórias após o prazo de dez dias, agora também se aplica para casos de rescisão indireta, ou seja, quando o empregado entra na Justiça do Trabalho alegando justa causa do empregador:

SÚMULA Nº 138: RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta.

O pagamento de férias proporcionais quando da despedida por justa causa agora pelo entendimento do nosso Tribunal é devido:

SÚMULA Nº 139: DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS: A dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.

No Direito Coletivo do Trabalho alguns temas também foram objeto de análise, tais como:

SÚMULA Nº 141: NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva.

Por fim, ainda foi adotada tese jurídica com relação ao tempo de espera pelo empregado no transporte fornecido pelo empregador, diante da reforma trabalhista que expressamente afastou o referido tempo como “tempo a disposição do empregador “ e consequentemente horas extraordinárias.

O Tribunal entendeu através da tese Jurídica Prevalecente nº 9 que “TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL.

SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O tempo de espera após o término da jornada, quando o empregado aguarda o transporte fornecido pelo empregador, é tempo à disposição, devendo ser computado na jornada de trabalho."

I - O tempo de espera da condução fornecida pelo empregador caracteriza tempo à disposição apenas quando configurado o direito a horas "in itinere".
II - Não há tempo mínimo de espera do veículo para a configuração do tempo à disposição.”

Neste ano de 2019 teremos um grande evento na nossa entidade forte - ACI-NH/CB/EV -, onde vamos debater todos os temas acima abordados pelo nosso Tribunal Regional do Trabalho, inclusive com a presença da nossa Presidente do Tribunal do Trabalho Gaúcho!

SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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