Transporte interestadual e ICMS

Por ACI: 28/01/2020

Na forma do Regulamento do ICMS/RS, as operações de transporte eram isentas do Imposto (ICMS), segundo previsão
do artigo 10, Livro I, como segue:

Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
IX - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito
no CGC/TE;

Contudo, a previsão legal acima sofreu modificações que passam a vigorar em 1º de janeiro de 2020, conforme segue:
Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado.

A alteração acima foi disposta no Decreto nº 54.963/2019.

Assim, fica mantida a isenção do ICMS nos serviços de transporte, apenas para os casos em que tomador e prestador do serviço sejam contribuintes do Rio Grande do Sul e que o frete tenha início e término dentro do território gaúcho.
Assim, deixam de ser isentas do ICMS, as prestações de serviço de transporte quando o tomador e o prestador do serviço sejam ambos contribuintes gaúchos e o frete se inicie em solo Riograndense e termine em outra unidade da federação, as quais passam a ser tributadas integralmente.

CAUÊ CARDOSO SOARES | ADVOGADO
Consultor Tributário/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

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