Trabalho em regime de tempo parcial e a Reforma Trabalhista

Por ACI: 27/09/2018

A partir da vigência definitiva da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ocorreram importantes alterações no que tange ao trabalho em regime parcial.

Com a mudança da lei, ficou alterado o Artigo 58-A da CLT, que antes previa no máximo 25 horas. Nesse sentido, houve ampliação do limite máximo do regime de jornada parcial para 30 horas semanais (sem horas extras), ou ainda, 26 horas semanais (com realização de no máximo 6 horas extras).

Dessa forma, de acordo com a mudança da lei, o quadro abaixo dispõe sobre as possibilidades de regime de tempo parcial:

VER TABELA EM http://www.acinh.com.br/download/1011

Além disso, foram acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo legal mencionado que dispõem sobre outros aspectos do trabalho em regime de tempo parcial.

Horas Extras
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, para as jornadas parciais que atinjam até o limite de 26 horas semanais, as horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Compensação de horas extras
Caso sejam realizadas horas extraordinárias, essas poderão ser compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Caso não sejam compensadas na semana posterior à realização, as horas suplementares deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente.

Mudam férias
A alteração trazida na reforma, em tese mais significativa, se trata do direito dos empregados que realizam trabalho em regime de tempo parcial às férias anuais.

Com a reforma, esses trabalhadores passam a ter os mesmos direitos quanto às férias dos empregados em regime de tempo integral, ou seja, passam a ter direito a gozar, em regra, de 30 dias de férias a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, podendo ser reduzidas, conforme a proporcionalidade de faltas do Art. 130 da CLT.

Além do período, fica permitida, aos empregados em regime de tempo parcial, a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

O QUE NÃO MUDOU

Proporcionalidade do salário
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial deverá ser proporcional à sua jornada, bem como deverá ser
compatível ao salário pago aos demais empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Mudança de regime de trabalho (Tempo integral - Tempo parcial)

Caso haja interesse em alteração do regime de jornada para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial deverá ser feita mediante opção do trabalhador, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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