Trabalhador aparece embriagado no serviço, causa confusão e leva justa causa

Por ACI: 17/01/2018

Após ser flagrado embriagado em pleno horário de serviço, um trabalhador de uma empresa responsável pela construção de usinas hidrelétricas em Mato Grosso foi demitido por Justa Causa. Apesar dos argumentos apresentados na Justiça do Trabalho para reverter a decisão da empresa, a 2ª Turma de Julgamento de Julgamento negou, por unanimidade, o pedido do trabalhador.

Ele foi demitido sob a acusação de entrar na empresa bêbado, fora do horário de expediente e, visivelmente alterado, pegar o rádio de comunicador e proferir xingamentos e diversas palavras de baixo calão, além de ter agredido fisicamente os empregados da segurança que foram recolher o rádio.

As testemunhas levadas a juízo tanto pelo trabalhador quanto pela empresa pouco esclareceram sobre o fato, porém, o cenário mudou com a apresentação de um DVD contendo o vídeo da discussão do trabalhador e seguranças. Nas imagens foi possível ver que o trabalhador estava visivelmente embriagado e alterado, o que provocou o descontrole e os excessos na discussão entre os empregados.

Segundo o relator do processo no Tribunal, o juiz convocado Aguimar Peixoto, o consumo de bebida alcóolica nas dependências da empresa, ainda que no período de folga, não é recomendado, justamente porque a ingestão do produto altera o humor e a coragem, e coloca em risco o ambiente de trabalho. No caso da empresa de construção, um local em que estão alojados mais de 1000 empregados.

O magistrado explicou que a questão discutida no processo não foi da doença alcoolismo, que possui uma abordagem diferenciada diante da necessidade de tratamento médico, mas simplesmente de um episódio de embriaguez que culminou na dispensa do autor.

Apesar de não ter ficado comprovado o uso indevido do rádio pelo autor ou que ele tenha falado palavras de baixo calão, ficou provado a embriaguez e o mau procedimento no local de trabalho. Já que as imagens mostram que ele se envolveu em confusão e que chegou a agredir fisicamente outros trabalhadores da empresa.

Mesmo que o expediente do trabalhador já tivesse terminado, ainda assim ele incorreu na hipótese de embriaguez em serviço. "A intenção do legislador ao enumerar como motivo de justa causa a ‘embriaguez habitual ou em serviço’, não foi restringir a impossibilidade de embriaguez somente aos exatos momentos em que efetivamente ocorre a prestação de trabalho, mas sim preservar o ambiente laboral como um todo, a fim de que sejam mantidas a lucidez e harmonia de todos os envolvidos nessa relação e contexto", disse o relator.

O magistrado esclareceu que tão pouco cabe argumentar que a embriaguez não era habitual. "Registro que também seria possível enquadrar a hipótese no art. 482 da CLT: ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, porém não o fiz em observância ao princípio da reformatio in pejus", disse o magistrado ao explicar o princípio que estabelece a proibição de julgamento que piore ainda mais a situação daquele que recorreu.

Publicado em 17.01.2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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