Substituição tributária e novas regras adjudicação

Por ACI: 18/12/2018

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 07 de novembro de 2018, o Decreto nº 54.308/2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS no que tange ao recolhimento do ICMS - substituição tributária.

Conforme o novo decreto, os contribuintes gaúchos deverão apurar a diferença, positiva ou negativa, do ICMS pago nas compras de produtos submetidos à tributação da substituição tributária, para com o valor da efetiva venda destes a consumidor final. Para o cálculo em questão, será apurado:

Pelo contribuinte varejista:
a) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;
b) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

Pelo contribuinte não varejista:
a) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

Os valores acima apurados serão deduzidos entre si ao final de cada período de apuração (imposto efetivo – imposto presumido), sendo:
a) o saldo positivo: será constituído valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito até o dia 20 do mês subsequente (apêndice III, seção II, item XIIi);

Substituição tributária e novas regras adjudicação
b) o saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

Como forma de normatizar o lançamento dos valores necessários ao cálculo do ICMS presumido, conforme disposto no decreto nº 54.308/2018, foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 13 de novembro de 2018, a Instrução Normativa DRP nº 48/2018.

Recomenda-se a leitura da Instrução Normativa referida, que de forma explicativa, demonstra como deverão ser realizados os lançamentos no sped das operações tributadas com substituição tributária.

A nova regra de cálculo do ICMS ST, bem como, seus lançamentos no Sped ICMS IPI, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

JOÃO CARLOS LUCINI | CONTADOR E ADVOGADO
Consultor Jurídico/Fiscal da ACI-NH/CB/EV

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