Substituição tributária de ICMS: complementação de valores

Por ACI: 27/02/2018

A Lei Estadual nº 15.056 de 27/12/2017 trouxe uma importante alteração na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária no Estado do Rio Grande do Sul. Como se sabe, nesta sistemática o contribuinte que efetua a saída da mercadoria (normalmente o industrial ou distribuidor) recolhe antecipadamente o imposto sobre um provável preço de venda ao consumidor final. Esse preço estimado de venda é definido por atos normativos.

Ocorre que, no mais das vezes, o preço final não coincide com aquele que serviu de base de cálculo para a Substituição Tributária.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida ao final de 2016, entendeu que, na hipótese de ter havido o recolhimento a maior pela substituição tributária, o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição do ICMS. Isso ocorre quando o preço de venda final for inferior àquele que serviu de base para o cálculo da Substituição Tributária.

Provavelmente em face disso, foi editada a Lei ora comentada.

Em suma, ela estabelece que “na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária” o contribuinte substituído fica obrigado a complementar os valores outrora recolhidos. A Lei em questão será objeto de regulamentação por parte da Secretaria da Fazenda, no sentido de definir os critérios e procedimentos para apuração dos referidos valores, o que desde já, há de se admitir, trata-se de algo bastante complexo.

Por outro lado, é provável que esta lei venha a ser objeto de questionamento quanto a sua constitucionalidade. Isso ocorre porque inexiste na Lei Complementar nº 87/96 expressa autorização para que o Estado venha a exigir esta complementação. Porém, mesmo que viesse a ser modificada no sentido de assim o permitir, tal exigência não encontra previsão no Parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Brasileira, que trata da substituição tributária de ICMS.

Após a regulamentação e definição do termo inicial de vigência (obrigatoriamente 90 dias após a publicação da regulamentação) voltaremos a examinar o assunto.

MARCIANO BUFFON | ADVOGADO
Consultor Tributário/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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