STF decidirá se é válida a majoração da Taxa Siscomex

Por ACI: 28/11/2017

A palavra final acerca da validade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX), ocorrida no ano de 2011 em mais 500%, será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em recente decisão publicada no último dia 13/10/2017, a Primeira Turma do STF deu provimento ao agravo de empresa importadora para fim de permitir o processamento de recurso extraordinário (RE) no qual se discute a questão em tela.

A Taxa SISCOMEX é tributo devido por todos os importadores quando do registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX. Foi instituída pela Lei nº 9.716/98 no valor de R$ 40,00 por DI (acrescido de R$ 10,00 a cada nova adição). Posteriormente, o valor original foi alterado por ato do Ministro da Fazenda (Portaria MF n° 257/11) que a majorou em 536%, passando a ser exigida, desde então, nos seguintes patamares: R$ 214,50 por Declaração de Importação, mais valores variáveis a cada nova adição (nos termos do que hoje regulamenta a IN RFB nº 1.158/11).

Neste contexto, o principal argumento das empresas que realizam importações e que estão obrigadas ao recolhimento da Taxa SISCOMEX é que o reajuste implementado pela Portaria MF nº 257/11 viola o princípio da legalidade.

Em contrapartida, a Fazenda Nacional defende, em suma, que não teria havido aumento de tributo, apenas "reajuste", de forma que restaria ausente o vício indicado.

É exatamente este o cerne da questão que será decidida pelo STF.

Cumpre destacar que, embora o julgamento noticiado tenha decidido, até o momento, que a constitucionalidade da Taxa será objeto de análise pela mais alta Corte de Justiça do país, os votos proferidos pelos Ministros evidenciam a opinião dos mesmos e já sinalizam qual o caminho que deverá ser percorrido.

Diz a ementa do acórdão, redigido pelo Min. Luís Roberto Barroso: "É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas".

Segundo o Ministro, por se tratar de uma taxa, não há autorização da Constituição para abrir exceção ao princípio da reserva legal em matéria tributária. Logo, o aumento seria totalmente inválido, na medida em que somente a Lei poderia promovê-lo.

Em tempo, a posição consolidada do nosso Tribunal Regional Federal (TRF4) já vem sendo parcialmente favorável aos contribuintes importadores há mais de um ano. Ambas as Turmas que julgam matérias de direito tributário entendem que a majoração da Taxa SISCOMEX desbordou, de fato, do permitido. Desta forma, os Julgadores do TRF4 são uníssonos em reconhecer que os importadores recolheram o tributo de forma indevida.

Todos estes julgados sinalizam uma forte tendência do Poder Judiciário de reconhecer a invalidade do aumento da Taxa SISCOMEX e, o que interessa na prática, a existência de valores a serem repetidos.

Defende-se que o tema seja analisado sob a ótica constitucional, a fim de que o STF julgue a questão e declare a inconstitucionalidade do aumento da Taxa SISCOMEX, afastando-se consequentemente toda a majoração.

Aguardemos os próximos capítulos.

LAÍS R. WERLE DE OLIVEIRA | ADVOGADA
Lauffer Advocacia e Assessoria

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