STF anula decisão do TST sobre responsabilidade de dívida trabalhista de empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador

Por ACI: 29/09/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tencionava responsabilizar uma empresa, na fase de execução do processo trabalhista, pelo pagamento de verbas devidas a um trabalhador. A empresa inicialmente não compunha o polo da demanda, contudo, foi incluída na cobrança por alegadamente compor o mesmo grupo econômico do empregador.

O ministro-relator entendeu que uma empresa só deve responsabilizar-se por verbas trabalhistas se estiver inclusa no polo passivo da demanda desde o ajuizamento, com base no parágrafo 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Na decisão, determinou que o TST volte a analisar o caso uma vez que ainda não se manifestou sobre a constitucionalidade da previsão do CPC.

A decisão traz à tona a discussão relativamente a uma jurisprudência consolidada há quase 20 anos. Desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, os juízes trabalhistas têm adotado como conduta inserir empresas que participariam do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução dos processos.

Na fundamentação argumentativa da decisão, o ministro observa que “há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003”.

A partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, o texto normativo acrescenta, “merece revisitação a orientação jurisprudencial do juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais” (ARE 1160361).

A decisão é um marco importante, uma vez que não se mostra razoável que a empresa não pode ser chamada ao fim do processo apenas para pagar os créditos decorrentes de uma ação que ela absolutamente desconhece.

Agora, o processo deve voltar para a 4ª Turma do TST, responsável pela decisão, e provavelmente será remetido ao Pleno da corte máxima do Judiciário Trabalhista.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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