SPED Contábil: Manual de Orientações: Alterações

Por ACI: 02/05/2017

No dia 20 de abril de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo n.º 24/2017, que aprovou atualizações no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - ECD.

Dentre as alterações introduzidas, chamamos a atenção para as realizadas no item 1.13 do Manual, que trata da assinatura da Escrituração Contábil Digital - ECD.  Conforme novo texto, a ECD deverá ser assinada digitalmente com o e-PJ ou e-CNPJ do contribuinte, juntamente do e-PF ou e-CPF do contador.

A seguir reproduzimos o novo texto do item 1.13, extraído do Manual de Orientação:

1.13. Assinatura do Livro Digital Regras para a assinatura do livro digital:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ.
2. O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.
3. Os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, desde que emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
4. Todos os códigos de qualificação do assinante (registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ.
5. Além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador pode haver qualquer número de assinaturas.

O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

A ECD substituta deverá ter, pelo menos, três assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador ou contabilista responsável pela ECD e uma do contador/contabilista responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor independente).

O download do Manual de Orientação do Leiaute da ECD pode ser realizado no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569 .

A Escrituração Contábil Digital - ECD compreende a versão digital dos livros:
 - Diário e seus auxiliares, se houver;
 - Razão e seus auxiliares, se houver;
 - Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos nelas transcritos.

Estão obrigados à entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD:
 I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
 II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
 III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1252, de 01 de março de 2012.
 IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, também passaram a ter esta obrigação,:
 I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do parágrafo 2º do artigo 12 e do parágrafo 3º do artigo 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
 a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
 b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
 II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981/1995 (Utilizar o livro Caixa em substituição da Escrituração Contábil completa).

Esta obrigação não se aplica:
 I - às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
 II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
 III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014.

A Escrituração Contábil Digital - ECD será transmitida anualmente até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Marina Furlan
Advogada

Receba
Novidades