Sociedades Anônimas de Capital Fechado: novas disposições quanto às publicações

Por ACI: 23/05/2019

Foi publicada a Lei nº 13.818/2019 que altera a Lei das Socieda­des Anônimas (Lei nº 6.404/1976) para ampliar de R$ 1.000.000,00 para R$ 10.000.000,00 o limite máximo admitido de patrimônio líquido para que as S/A de capital fechado adotem o regime sim­plificado de publicidade de atos societários.

Assim, a partir de 25/4/2019, o art. 294 da Lei das S/A passou a prever que a companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, desde que observado os prazos de an­tecedência previstos no artigo 124 da Lei das S/A; e

II - deixar de publicar as demonstrações financeiras e demais documentos de que trata o artigo 133 da Lei das S/A, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

As demais disposições previstas nos parágrafos do referido artigo não tiveram sua redação alterada.

Também foi alterado, mas com início de vigência somente a partir de 1º/1/2022, o art. 289 da Lei das S/A para trazer as seguintes novas disposições quanto às regras de publicações:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

ADRIANO DE ALMEIDA | ADVOGADO E CONTADOR

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