Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na Justiça do Trabalho

Por ACI: 22/02/2019

Um assunto que gera muita discussão na esfera trabalhista é a possibilidade de que o empregador recuse o aceite de atestado médico emitido por terceiros, como justificativa para ausências reiteradas dos empregados.

É pacífico, conforme consta do Art. 6º, §1º da Lei 605/49, que os empregados não poderão sofrer qualquer prejuízo do salário ou outro benefício, em virtude de doença, devidamente comprovada.

O atestado médico, portanto, é motivo justificado para a ausência do empregado.

Apesar das limitações trazidas na Lei 605/49, dispondo que a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha, a jurisprudência entende que não pode a empresa negar o aceite de atestado médico devidamente assinado por profissional médico habilitado.

Muitos empregadores estabelecem critérios para aceitação de atestados médicos dos funcionários, seja por terem instituído serviço médico próprio na empresa, ou por disponibilizarem plano de saúde aos funcionários.

No entanto, como se verifica pela jurisprudência recente dos tribunais, não pode a empresa negar a aceitação de atestado médico válido, mesmo que não tenha sido emitido por médico de plano de saúde ou de serviço médico próprio da empresa:

EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO INAPTO. ATESTADO MÉDICO NÃO ACEITO PELA EMPRESA. O procedimento adotado pela reclamada, ao não aceitar o atestado médico firmado por profissional regularmente habilitado, permitindo que o reclamante trabalhasse com seu braço fraturado, extrapola o poder diretivo do empregador, na medida que ele deve zelar pela saúde e segurança dos seus empregados. Prática que configura dano moral e enseja o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo pagamento da corresponde indenização.

(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020677-41.2016.5.04.0006 RO, em 05/10/2018, Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi).

EMENTA DANO MORAL. ATESTADO MÉDICO NÃO ACEITO PELA RECLAMADA. No caso em exame, entendo que o atestado médico juntado aos autos, que indicou a ocorrência da necessidade de afastamento da parte autora por 07 (sete) dias, não foi respeitado pela reclamada, conforme se evidencia pela prova colhidas nos autos. Ainda que a médica da empresa não o tenha considerado como prova de que a recorrente estava doente, deveria ter privilegiado o atestado do colega médico e, caso não o aceitasse, deveria alegas as razões para não o ter reconhecido como legítimo.

Recurso ordinário da autora parcialmente provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Ante a comprovação de que reclamante não laborava de forma permanente em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não são devidas diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Recurso ordinário da reclamante improvido.

(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020740-32.2017.5.04.0103 RO, em 26/10/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco).

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VALIDADE DE ATESTADO EXARADO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE NÃO VINCULADO AO SERVIÇO MÉDICO CONVENIADO PELA EMPRESA. Hipótese em que a finalidade legal (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 4º) é assegurar a celeridade no procedimento ao pagamento do salário ao segurado empregado afastado da atividade, o que não se confunde com o não aceite de atestado proferido por outro profissional da área de saúde para o abono de falta e não vinculado ao serviço médico conveniado
pela empresa. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020265-87.2015.5.04.0122 RO, em 23/11/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas).

ABONOS DE FALTAS. ATESTADO MÉDICO. São válidos os atestados médicos quando emitidos por profissional habilitado.

A Súmula 282 do TST não pode ser entendida como uma prerrogativa ao empregador de recusar todo e qualquer documento médico, quando não ratificado pelo serviço médico conveniado.

Recurso da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020594-39.2014.5.04.0121 RO, em 31/03/2016, Desembargadora Iris Lima de Moraes).

Assim, deve se atentar a empresa que possui regras no sentido de dificultar a aceitação de atestados médicos dos empregados, uma vez que é passível, inclusive, de ser reconhecido dano moral nos casos em que o empregador imponha que o funcionário trabalhe acometido por doença ou condição que, em tese, o afastaria do trabalho.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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