Salário-Maternidade pode ser prorrogado até a alta hospitalar nas situações em que houver complicações no parto

Por ACI: 23/03/2021

A edição do Diário Oficial da União do dia 22 de março conteve, em sua publicação, a Portaria Conjunta 28 DIRBEN-DIRAT-PFE, para informar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão que dispõe que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada gestante e/ou do recém-nascido.

Para fins práticos, os efeitos da decisão impactam nas rotinas administrativas cotidianas. A data de início do benefício e data de início do pagamento restam fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto nos casos de recomendação médica, mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Dessa forma, para um melhor entendimento, pode-se afirmar que o período de internação passou a ser considerado com um acréscimo ao número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não estará restrito aos 120 dias, pois a ele serão acrescidos os períodos de internação.

A segurada gestante deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade através da Central de Atendimento, 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.

Nos casos em que exista a necessidade de manutenção da internação por período superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser realizado após a conclusão da análise do pedido anterior.

A nova DCB (data de cessação do benefício) será fixada conforme os seguintes parâmetros:

I - em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:

a) na data resultante da DCB anterior, somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou

b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.

II - quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor.

Nas situações em que ocorrerem novas internações após a alta médica em virtude de complicações decorrentes do parto, incumbirá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.

A cada novo requerimento de prorrogação da licença, este deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal.

O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a fluir após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.

Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias. Transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.

Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores. Não sendo aplicado esse procedimento à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13-3-2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

ANÉSIO BOHN - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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