RS modifica forma de cálculo dos créditos presumidos do ICMS das indústrias calçadistas e de artefatos de couro

Por ACI: 20/10/2021

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de setembro de 2021, o Decreto nº 56.117/2021, dentre outras disposições, institui limite para a apropriação dos créditos presumidos oferecidos às indústrias calçadistas e de artefatos de couro, previstos no art. 32, do Livro I do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97 – RICMS/97, quais sejam:

a) CXXX - às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento) – (Nova redação com vigência alterada para prazo indeterminado pelo Decreto nº 56.116/2021);

b) CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais:

c) CLXXXII – a partir de 1º de maio de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais. – (Nova redação com vigência alterada para prazo indeterminado pelo Decreto nº 56.130/2021).

Conforme as novas regras para apropriação do crédito presumido, em cada período de apuração, o valor do crédito ficará limitado ao montante da multiplicação do valor apurado nos moldes dos incisos acima citados, pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF, que será calculado por meio de fórmula específica, cabendo ao contribuinte, creditar-se do maior valor entre o alcançado no cálculo em comento e o disposto na tabela FAF, conforme segue:

a) FAF tabelado:

 

ANO

FAF

2022

0,95

2023

0,90

A partir de 2024

0,85

 

 

b) FAF calculado:

onde:

∑EOUF12 = somatório do valor das entradas, provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

∑ET12 = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

A nova regra para aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS passa a vigorar em 1º de janeiro de 2022.

O texto do Decreto nº 56.117/2021 pode ser acessado neste link:

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial Ltda
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

 

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