Revista visual em pertences, sem contato físico e de forma impessoal, não gera dano moral

Por ACI: 29/11/2018

DANO MORAL – REVISTA VISUAL EM PERTENCES DA EMPREGADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reparação por dano moral nos casos em que o empregador efetua revista em pertences da empregada, visualmente, sem contato físico. O Regional consignou que o procedimento da revista empreendido pela recorrente, pertinente ao exame visual do interior de bolsas e pertences dos seus empregados, era realizado de forma generalizada e sem contato físico. Pois bem, é certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Entretanto, o dever de reparar o dano exsurge apenas quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador.

Nessa linha, sem embargo das considerações que nortearam a decisão recorrida, esta Corte consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Em tais hipóteses, portanto, se mostra indevida a condenação em indenização por danos morais. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso conhecido e provido. Prejudicado o exame do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. (TST – 5ª Turma – Recurso de Revista 131401- 3.2015.5.13.0024 – Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen – DeJT de 10-2-2017).

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

Receba
Novidades