Retorno à atividade insalubre do aposentado especial

Por ACI: 23/10/2018

A legislação previdenciária prevê que o segurado aposentado que se enquadre no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o chamado segurado especial, que é aquele que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando se aposenta, deve deixar de exercer a atividade que originou o benefício, além de ficar impedido de exercer qualquer outra atividade enquadrada como insalubre ou perigosa.

Esse impedimento, de continuar exercendo atividade “especial”, é previsto na lei 9.732/98 e busca, em tese, a proteção do trabalhador. Dessa forma, é obrigatório o afastamento do empregado da atividade insalubre/perigosa que ensejou o benefício previdenciário, sob pena de ver cancelada a aposentadoria.

Por outro lado, não há vedação de que o novo aposentado passe a exercer outra atividade, na mesma empresa ou em outra, que não seja nociva à saúde. Assim, o aposentado pode continuar exercendo atividade profissional, desde que não seja caracterizada como atividade especial.

Há, ainda, grande discussão acerca da constitucionalidade da vedação imposta pela legislação previdenciária. É assim, pois o entendimento é de que a vedação à continuidade do trabalho insalubre/perigoso seria inconstitucional, pois seria impedimento ao direito trazido na Constituição Federal de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Sobre esse ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª região já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da lei de benefícios previdenciários, expondo que fere a constituição tal restrição:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1) Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2) O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3) A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4) A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de
atividade profissional.
5) A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
6) Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Julgamento em 25/05/2012. TRF da 4ª Região.

O tema, atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal para julgamento, haja vista que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Assim, caberá à suprema corte a decisão final quanto à possibilidade de retorno ao trabalho especial do aposentado nessa categoria, ainda que o Tribunal Regional Federal já tenha se manifestado no sentido de permitir tal direito aos segurados da previdência social.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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