Retirada de sócio de sociedade e apuração de haveres

Por ACI: 25/10/2019

Você perdeu a afinidade (“affectio societatis”) com os demais sócios e deseja retirar-se da empresa?

Se não for possível resolver amigavelmente a questão, a primeira providência é observar o que dispõe o contrato social e
notificar a empresa e todos os sócios formalizando a intenção de deixar a sociedade.

Se ainda assim não houver acordo para uma retirada amigável, deverá ser ajuizada ação judicial de dissolução parcial de
sociedade cumulada com apuração de haveres.

A ação judicial será proposta pelo “sócio que exerceu o direito de retirada, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios,
a alteração contratual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito” (art. 600, IV,
do Código de Processo Civil-CPC).

“Havendo a concordância de todos os sócios remanescentes, uma simples alteração contratual poderá resolver a retirada; não
havendo tal concordância, entretanto, caberá ação judicial de dissolução parcial de sociedade a ser proposta pelo sócio retirante.

O prazo de 10 dias busca evitar a propositura prematura da ação judicial, que diante da modificação contratual viria a perder o objeto.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivum, 2016, pág. 1016).

Contudo, inexistindo consenso, o que é sempre aconselhável, a ação de dissolução parcial de sociedade deverá ser ajuizada e
terá por finalidade formalizar o afastamento do sócio da empresa e também apurar quanto vale a participação societária do mesmo.

E para avaliar a quota-parte do sócio dissidente será nomeado um perito que realizará um balanço especial, também conhecido
como balanço de determinação, que identificará o valor do patrimônio líquido da sociedade sobre o qual incidirá o percentual de
participação societária do sócio retirante.

Conforme esclarecem Hoog e Carlin:
“As principais informações sobre a posição patrimonial e financeira são fornecidas pelo Balanço Patrimonial. Em conformidade
com as Normas Internacionais, o Balanço Patrimonial é a demonstração que proporciona aos usuários externos, informações
inerentes à posição financeira de uma entidade. O principal objetivo de um Balanço Patrimonial é demonstrar em um determinado momento, independente do ramo de atividade de empresa, de forma qualitativa e quantitativa, a sua posição patrimonial e financeira.

A Norma NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, harmonizada com a Norma Internacional (The Conceptual Framework for Financial Reporting), orienta que os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Estes são definidos como segue:
Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade; Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos; e Patrimônio Líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.” (Wilson Alberto Zappa Hoog e Everson Luiz Breda Carlin, Valuation - Manual de Avaliação - Teoria e Prática, 2ª Edição - Revista e Atualizada, Juruá Editora, 2017, p. 62)

Assim, o valor patrimonial apurado por Balanço Especial ou Balanço de Determinação deve conter tangíveis e intangíveis (art.
606 do CPC), inclusive o “goodwill” ou Fundo de Comércio que deverá ser estimado e incluído na base de cálculo dos haveres do sócio retirante.

Após a apuração dos haveres pelo perito o juiz sentenciará o processo e condenará a empresa e os demais sócios ao respectivo pagamento, devendo ser observado, quanto à forma de pagamento, o que está previsto no contrato social. Segundo dispõe o art. 609 do Código de Processo Civil, “Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” O art. 1.031, §2º, do Código Civil dispõe que “A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”

Assim, se não houver disposição contratual expressa sobre o prazo para quitação dos haveres, conforme dispõe o art. 609
do CPC c/c art. 1.031, §2º, do Código Civil, o valor da condenação deverá ser pago em uma só parcela, à vista, no prazo de até
90 (noventa) dias contado da data da liquidação dos haveres.

Portanto, para concluir, o procedimento especial de apuração de haveres tem por finalidade identificar, através de perícia realizada por profissional do ramo da contabilidade, em ação judicial, o patrimônio líquido da sociedade empresária, para sobre ele aplicar o percentual de participação societária do sócio retirante, que deverá ser pago conforme disciplinar o contrato social ou, no silêncio deste, no prazo nonagesimal contado da data da liquidação da cota devida.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados

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