Responsabilidade de sócios por débitos trabalhistas:Nova Orientação Jurisprudencial

Por ACI: 24/07/2014

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aprovou, no dia 06/06/2014, Orientação Jurisprudencial que estipula a observância da proporcionalidade na responsabilização dos sócios retirantes das empresas pelos débitos trabalhistas contraídos por estas.

Na prática, o ex-sócio somente será responsável pelas obrigações decorrentes do período em que integrou formalmente os quadros societários da empresa executada.

Dessa forma, o TRT uniformiza seu entendimento quanto à matéria em questão. Tal medida traz maior segurança jurídica e evita situações em que sócios são responsabilizados com o seu patrimônio pessoal pela totalidade de créditos trabalhistas de empregados admitidos após seus legítimos desligamentos da sociedade, pelo simples fato de, um dia, já terem se beneficiado da atividade empresarial.

Sua responsabilidade deve ser limitada ao período no qual integrou a sociedade e se beneficiou da prestação dos serviços do obreiro. Portanto, inexiste responsabilidade do sócio que se retirou em período anterior ao início do contrato de trabalho.

Por fim, conclui-se que o simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do sócio retirante, não podem importar na sua responsabilização ilimitada. Assim, somente poderá ser responsabilizado pela integralidade de débitos trabalhistas, se comprovada fraude na constituição, administração ou desfazimento da sociedade.

Mister salientar, que a referida Orientação Jurisprudencial tem validade no âmbito da jurisdição do estado do Rio Grande do Sul. Embora seja uma tendência, a matéria ainda não está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho.

César Romeu Nazario
Advogado

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