Resolução CFC e procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, no tocante a crimes de lavagem de dinheiro

Por ACI: 24/10/2017

A Resolução CFC nº 1.530/2017, tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como na prevenção da utilização do sistema financeiro para prática de atos ilícitos.

Ficam submetidos as normas da Resolução em comento, os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que de forma eventual, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I – Na compra e venda de bens imóveis, de estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de participações societárias de qualquer natureza;
II – Na gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – Na abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV – Na criação, a exploração ou a gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – Em operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – Na alienação ou a aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

As normas da Resolução em análise não se aplicam aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

Segundo determina a Resolução, as operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas pelo profissional contábil diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo:
I - O detalhamento das operações realizadas;
II - O relato do fato ou fenômeno suspeito; e
III - A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas:
a) Na aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, de valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou
b) Na constituição de empresa e/ou no aumento de capital social com integralização, em espécie, de valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em único mês-calendário.

No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

As ocorrências em auditorias antes referidas devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

Não havendo ocorrência de operações, durante o ano civil, os profissionais devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.

JOÃO CARLOS LUCINI
CONTADOR E ADVOGADO
Consultor Tributário/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial Ltda

Receba
Novidades