Rescisão contratual por falecimento do empregado: o que pagar e como proceder

Por ACI: 16/03/2021

Dentre as possibilidades de extinção da relação de trabalho derivada do contrato celebrado entre as partes, está a ocorrência do fortuito do falecimento do empregado. Importante destacar que, dentre os documentos cadastrais do empregado, o empregador deve manter em seus arquivos funcionais a declaração de dependentes do empregado.

A partir dos dados constantes na declaração de dependentes do empregado, na situação em que haja o falecimento do empregado, o pagamento das verbas rescisórias será realizado em favor de tais dependentes, independentemente do início do processo de inventário.

Além do pagamento sobrevir em favor dos dependentes do empregado falecido, a rescisão contratual não se efetivará através do pagamento direto a eles ou ainda na conta bancária destes, mas sim através do ingresso de uma ação judicial, junto à Justiça do Trabalho, denominada Ação de Consignação em Pagamento.

Através da referida ação, o empregador deverá participar a ocorrência do falecimento do empregado, assim como identificar quais são os seus dependentes declarados e o valor dos haveres rescisórios existentes. Giza-se a importância de observar que as verbas rescisórias devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado são diferentes das outras modalidades de extinção do contrato de trabalho. Considerando que a rescisão contratual não ocorreu por vontade das partes, empregado e empregador, mas sim por motivo alheio, não pode-se considerar que as verbas rescisórias devidas sejam as mesmas de qualquer uma de tais modalidades.

Dessa forma, por se tratar de uma modalidade diferenciada de término do contrato de trabalho, as verbas decorrentes são: Saldo de salário, 13º salário, férias vencidas (se houver), férias proporcionais, 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais, salário-família, FGTS do mês anterior (depósito) e FGTS da rescisão (depósito).

Importante salientar que as verbas rescisórias não contemplam a obrigação de pagamento de aviso prévio e tampouco da multa de 40% do FGTS. O acesso aos valores do FGTS será realizado a partir da expedição de alvará judicial.

Por derradeiro, a partir do ingresso da ação, o empregador deverá fazer a emissão e realizar o pagamento dos valores através de uma guia judicial, no exato valor devido a título de haveres rescisórios, observando o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º da CLT, qual seja, 10 dias da data de rescisão do contrato de trabalho, no caso, falecimento do empregado.

Anésio Bohn – Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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