Representante comercial que trabalhava com autonomia tem vínculo de emprego negado

Por ACI: 05/03/2021

O juiz do Trabalho Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego formulado por um representante comercial. O autor da ação atuou por mais de dois anos em uma empresa do ramo de utensílios domésticos. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS, por unanimidade.

O representante comercial alegou ter sido contratado em maio de 2016, para a função de "vendedor externo", e despedido, sem justa causa, em outubro de 2018, tendo recebido aviso-prévio. Referiu que sua jornada de trabalho era supervisionada e que a empresa lhe impôs que "trabalhasse como se pessoa jurídica fosse", para fraudar o seu contrato de trabalho.

A ré, por sua vez, afirmou que estabeleceu contrato de prestação de serviços na modalidade de representação comercial com a empresa da qual o autor é titular, sendo este autêntico empresário, e não seu empregado. Também informou que o contrato foi rompido por iniciativa do autor e, em virtude da rescisão, foram pagas as verbas previstas na lei que regula esse tipo de contrato. Por fim, sustentou que, no curso da relação havida entre as partes, o autor prestou idênticos serviços a outras empresas, não existindo qualquer exclusividade na prestação do serviço para a reclamada.

O juiz Fabrício Luckmann ressaltou, de início, que a doutrina define como requisitos essenciais para a configuração de uma relação de emprego a presença dos elementos pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. Registrou, ainda, que pela natureza do contrato de representação comercial e da relação de emprego, são comuns, entre ambos, os elementos onerosidade e não-eventualidade. Assim, conclui o julgador que "o que efetivamente diferencia as formas de prestação de serviço são a pessoalidade e a subordinação (especialmente esta última)".

Nesse sentido, no entendimento do juiz, a prova oral evidenciou que o autor assumiu os riscos da atividade econômica, uma vez que ele confessa que ao final do contrato estava trabalhando "no vermelho", sendo sua a iniciativa de rompimento do vínculo. Além disso, o trabalhador afirmou em juízo que já tinha um escritório montado em sua casa, e que possuía plena liberdade de horários, sendo que "se precisasse resolver algum assunto particular durante o horário comercial não era obrigado a avisar, a não ser que tivesse alguma reunião ou cliente agendado".

A prova documental trazida ao processo (conversas entre o autor e o supervisor, realizadas por aplicativo de mensagens de celular) também evidenciam, no entender do magistrado, a ausência de subordinação, na medida em que era o próprio autor que definia dias horários de visitas a clientes com o supervisor. Nas mensagens o autor informa, ainda, que possuía contador próprio.

Segundo o julgador, "em uma situação normal de emprego, não é razoável que o empregado imponha os dias ao seu superior hierárquico, já que o poder diretivo é do empregador". Para ele, ainda, o fato de o reclamante possuir contador próprio "reforça a evidência de sua autonomia e da independência de sua empresa".

No exame da prova documental, o juiz conclui que "os trechos destacados pelo reclamante na troca de mensagens em momento algum evidenciam a existência de subordinação ou pessoalidade". O magistrado destaca que o supervisor em nenhum momento faz cobranças sobre metas ou resultados do autor, apenas "dá orientações e tenta prestar até mesmo uma espécie de suporte psicológico/emocional para que o autor não se aborreça com a situação (...) o que não se constataria em uma relação empregatícia típica". Por fim, entende o magistrado que "a ausência de cobranças e fiscalização do serviço por parte da ré deixa evidente também a ausência de pessoalidade, na medida em que a reclamada não tinha qualquer controle de quem atendia os clientes, se o próprio autor ou outra pessoa".

Diante das evidências expostas, o julgador considerou ausentes os elementos da subordinação e pessoalidade e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

O autor interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. O desembargador afirmou que "não se evidencia dos autos qualquer fiscalização da reclamada quanto à realização das atividades de visitação a clientes, não havendo prova de que se exigia pessoalidade do reclamante". A Turma concluiu que a relação entre as partes trata-se de típico contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/65, razão pela qual confirmou a sentença de indeferimento do pedido.

Também participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região)

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