Regularização fundiária: urbana e rural

Por ACI: 24/05/2018

A Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017 dispõe sobre a regularização fundiária e rural. Ela é importante e deverá ter inúmeros reflexos positivos. Ela tem 109 artigos e, em certo sentido, é complexa. Ela atualizou as regras da alienação fiduciária, que garante a retomada do bem em caso de inadimplência do comprador, para dar mais segurança jurídica ao instrumento. A medida vai facilitar a retomada e venda de imóvel do devedor incluindo os do programa Minha Casa, Minha Vida.

A regularização rural e urbana colocará o País em novo e promissor caminho esperando que dela resultem paz e prosperidade.

Decisivamente o legislador enfrentou uma situação fática.

Além do benefício da inclusão social, a lei gerará impacto direto na circulação de riquezas e na arrecadação adicional de tributos para
serviços essenciais. A urbanização que isso proporciona favorecerá diretamente as pessoas que residem em locais problemáticos pelas
irregularidades existentes.

A lei regulariza diversas questões que traziam insegurança jurídica e comprometiam a cidadania, uma vez que ensejará a muitas pessoas legitimar seus imóveis. Será um caminho para a pacificação.

Segundo estimativas oficiais, um quarto da população se encontra nessa situação, habitando em favelas, ocupações informais, invasões de áreas de risco, etc.

Em casos de inadimplência no imóvel, a retomada para venda em leilão era alvo de questionamentos judiciais, o que ficou minimizado. Agora passou a ser considerado o valor de mercado, evitando defasagem entre o valor do contrato e o praticado; assim o preço do imóvel será atualizado.

Passa outrossim a ser possível a realização de um segundo leilão caso no primeiro o maior lance oferecido tenha sido inferior ao valor do imóvel. Neste caso, o mutuário terá o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas. O comprador inadimplente ficou mais protegido.

A regulamentação rural trata da fração mínima de parcelamento, cadastro, outorga de títulos de domínio, assentamentos, posseiros, etc. Abrange cultura efetiva, exploração agroindustrial e agropecuária, extrativa florestal, pesqueira, etc. Pelo amplo detalhamento ela se constituiu numa reforma agrária, ou, pelo menos, estabelece regras para criá-la efetivamente. Se o legislador foi feliz e abrangente, o tempo responderá.

ADALBERTO SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

Receba
Novidades