REFAZ 2018

Por ACI: 07/12/2018

O Decreto Estadual nº 54.346, de 22 de novembro de 2018, institui o REFAZ 2018, possibilitando que os créditos tributários provenientes do ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 30 de abril de 2018, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao programa, nos termos deste decreto.

Fica vedada a inclusão no programa de créditos que:
I - tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017; e
II - que foram ou que são objeto de depósito judicial

Os créditos tributários, além da redução antes referida, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos artigos 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida lei, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerados os efeitos das respectivas reduções:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; e
VI - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018.

Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - simples nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - simples nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal (artigo 11 da Lei 6.537/1973), em substituição ao item, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela.

Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em dívida ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.

A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente decreto.

O normativo foi publicado no Diário Oficial de 22 de novembro de 2018.

Marina Furlan
Advogada

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