Redução do ônus tributário do ICMS sobre as operações de saída entre contribuintes gaúchos

Por ACI: 22/03/2021

Frente ao término de vigência da aplicação das alíquotas majoradas do ICMS sobre as operações com mercadorias e serviços realizadas em território gaúcho, que ocorreu em 31 de dezembro de 2020, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul iniciou, já no início do segundo semestre de 2020, uma campanha junto ao Legislativo para manter as alíquotas até então vigentes para o exercício de 2021.

Frente a tal intenção, o governo editou o Projeto de Lei nº 246/2020, que denominou de Reforma RS 2020 e trouxe em seu bojo a modernização da gestão, arrecadação e controle de gastos do Estado, reservando ao ICMS as intenções de manter a majoração das alíquotas internas para os exercícios 2021 a 2022 e reduzir a alíquota efetiva para compras internas no Estado para 12%.

Da análise do referido projeto pelo Legislativo, somada às intensas negociações junto ao Poder Executivo, foi editada a Lei nº 15.576/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 29 de dezembro de 2020, que alterou a lei base do ICMS – Lei º 8.820/89 – e, dentre outras disposições, modificou as alíquotas de ICMS para as operações internas a serem realizadas nos exercícios de 2021 a 2023.  A mesma lei (nº 15.576/2020) autorizou o Poder Executivo a definir/ regulamentar as hipóteses de diferimento parcial de ICMS.

Embora as previsões contidas na Lei nº 15.576/2020, a vigência de tais modificações só passa a ter efeito após sua regulamentação, que se dá por meio de decreto do Poder Executivo.

No tocante à modificação das alíquotas internas de ICMS, o Poder Executivo promoveu a regulamentação dos dispositivos da lei por meio do Decreto nº 55.692/2020, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de dezembro de 2020, deixando de regulamentar em tal data a aplicação da alíquota efetiva de 12% para as compras internas no estado.

Após longo período de espera pelos contribuintes gaúchos, que ansiosamente aguardavam a redução do ICMS para suas operações de venda, o Poder Executivo, por força das alterações promovidas pela Lei nº 15.576/2020 na Lei nº 8.820/89, que lhe autorizou definir hipóteses de diferimento parcial de ICMS, editou o Decreto nº 55.797/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 19 de março de 2021, que disciplina a redução da alíquota efetiva para compras internas no Estado por meio da aplicação do diferimento parcial do ICMS.

As previsões de diferimento parcial, que reduzem a alíquota efetiva do ICMS foram dispostas conforme segue:

a) para centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de mercadorias classificadas nas NCMs 7209.18.00 (produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5mm) e 7225.50.90 (outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio), destinados a estabelecimento industrial com atividade principal enquadrada no CAE nº 3102-1/00 (fabricação de móveis com predominância de metal), para fabricação de móveis de aço classificados nas NCMs 9403.20.00 (outros móveis de metal) e 9403.90.90 (outras partes de móveis), diferindo parte do imposto devido que exceda 16% do valor da operação (artigo 1º-J);

b) para estabelecimentos industriais, com destino a estabelecimento industrial que tenha atividade principal enquadrada no CAE 3102-1/00 (fabricação de móveis com predominância de metal), nas saídas internas dos produtos abaixo, diferindo parte do imposto devido que exceda 12% do valor da operação (artigo 1º-J):

 

Número

Mercadoria

NBM/SH-NCM

1

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

2

Tiras de chapas zincadas

7212

3

Bobinas e chapas finas a frio

7209

4

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

5

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

6

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

7

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

8

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00

9

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e
7226.19.00

10

Tubos de aço sem costura

7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19

 

c) estabelecimento importador, nas saídas internas de mercadorias importadas sobre o abrigo do diferimento do ICMS prevista no Livro III, artigo 53, inciso VI, do RICMS/97, destinadas a industrialização ou a comercialização, diferindo parte do imposto devido que exceda 4% do valor da operação (artigo 1º-J);

d) operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, nas hipóteses em que não se aplique o disposto nos artigos 1º-A, 1º-C, 1º D e 1º-F a 1º-J, diferindo parte do imposto devido que exceda 12% do valor da operação (artigo 1º-K).  Esta disposição abrange todas as demais situações relativas as saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, exceto as que possuem norma específica, como referido, visto suas particularidades.

Conforme as disposições acima, em regra geral, as saídas realizadas entre contribuintes gaúchos, com inscrição estadual ativa, poderão ser realizadas com a aplicação do diferimento parcial que reduz o ônus tributário da operação para o ICMS efetivo de 12%, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização pelo adquirente.

A aplicação do diferimento parcial em comento passa a ter efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

CAUÊ CARDOSO – ADVOGADO
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial Ltda
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

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