Recuperação de jornada de trabalho decorrente da Greve dos Caminhoneiros

Por ACI: 28/06/2018

A greve dos caminhoneiros gerou impossibilidade de muitos empregados executarem o contrato de emprego. Assim, muitas empresas se viram obrigadas a liberar seus empregados, uma vez que se tornou impossível manter o funcionamento normal das atividades.

A legislação trabalhista expressamente proíbe o desconto de tais horas não trabalhadas do salário do empregado, uma vez que o risco da atividade recai somente sobre o empregador. No entanto, a Reforma Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 61 da CLT o qual expressamente prevê que:
“O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Assim, há possibilidade excepcional de compensação das horas folgadas resultante de causas acidentais ou de força maior (greve dos caminhoneiros e ausência de combustível, por exemplo), por trabalho em outro dia ou em sistema de prolongamento da jornada de trabalho nos termos do artigo 61, parágrafo 3º da CLT, o qual expressamente diz: “Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cindo dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.”

Da mesma forma passível de compensação as horas não trabalhadas dentro do sistema banco de horas, para empresas que adotam o regime de compensação. Neste caso o período de recuperação da jornada não trabalhada deverá respeitar os limites previstos em cláusula normativa regrada por Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitando sempre o limite de até 10 horas diárias de trabalho, com exceção dos motoristas empregados via regime CLT, cuja jornada de trabalho limite é de 12 horas diárias quando prevista em Instrumento Coletivo, nos termos do artigo 235-F da Lei n.º 13.103/2015, denominada Lei do Motorista.

Cabe por fim lembrar que as horas dispensadas deverão constar nos controles de jornada de trabalho como “força maior” e quando compensadas “compensação força maior”, o que comprovará a origem da compensação em caso de eventual discussão futura junto a Justiça do Trabalho ou Ministério do Trabalho.

SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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