Recolhimento de salário-educação para o empregador rural pessoa física

Por ACI: 29/11/2018

A 2ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu recentemente, por unanimidade, que é inexigível a contribuição de salário-educação para os empregadores rurais pessoa física, ainda que operem em mais de um regime jurídico empresarial.

A decisão reforçou o que havia sido julgado em primeiro grau, afastando a suspeita de “planejamento fiscal abusivo”.

Conforme o julgado, cabe ao ente tributante (União) provar que a organização empresarial agiu abusivamente, em conjunto entre a pessoa física rural e a pessoa jurídica da qual é sócio aquele empregador, mesmo que atuem em idêntico nicho de mercado.

O caso em comento menciona que a União buscava a cobrança de tributos referentes à contribuição do salário educação sobre a folha de salário, pois os sócios produtores pessoas física eram também sócios de ente empresarial atuante no mesmo mercado produtivo rural. Contudo, a defesa alegava que não havia incidência, pois não se tratava de pessoa jurídica constituída.

A União argumentou, também, pela validade da cobrança do tributo, que se trata da contribuição social em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que a pessoa física que explora atividade econômica, urbana ou rural, se equipara à empresa para fins de tributação, na forma do artigo 12, inciso V, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

A questão debatida restou concentrada na interpretação do artigo 15 da Lei 9.424/96, sobre a possibilidade ou não de que o produtor-empregador rural pessoa física se enquadre como sujeito passivo da contribuição.

Em 1º grau a decisão entendeu que o empregador rural pessoa física, visto que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. Para fins de subsidiar essa posição, foram trazidos os seguintes julgamentos do STJ: REsp n. 711.166/PR e REsp n. 842.781/RS.

A União, em grau de recurso, argumentou que um dos produtores, por ser sócio de empresa limitada, estaria se valendo dessa condição (pessoa física) para não recolher a contribuição devida.

Vale dizer, este produtor, por atuar em ramo empresarial similar, estaria incorrendo no chamado ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.

O relator do processo, desembargador Rômulo Pizzolatti, manteve o que fora decidido em sentença, entendendo que o sujeito passivo da contribuição social é deve ser empresa, e que a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.

Assim, a decisão dispôs que o produtor que se dedica a cultivos agrícolas, e a empresa da qual é sócio, à comercialização destes itens no atacado, não incorre na contribuição do salário--educação, porque a relação de empregados do produtor pessoa física é diferente do rol de empregados da empresa atacadista.

Por fim, a decisão reconheceu que a relação do empregador rural que cultiva hortaliças, legumes e cereais com a pessoa jurídica que os comercializa, pode suscitar indícios de abuso dessas formas jurídicas, pela sequência da cadeia produtiva dessas atividades.

Contudo, para que incida a contribuição mencionada neste artigo, deve ficar demonstrada nos autos de forma fidedigna fraude empresarial, o que não ocorreu naquele processo.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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