Questões relevantes sobre o contrato de representação comercial

Por ACI: 26/09/2017

1 – IMPORTÂNCIA E DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A representação comercial é uma das profissões mais antigas do mundo e a sua importância para o desenvolvimento econômico é inquestionável.

O representante comercial, como o próprio nome confirma, representa a empresa e intermedia a área de vendas de produtos ou serviços. A profissão exige habilidade de comunicação e de persuasão para cumprimento de metas, prospecção de novos clientes e manutenção dos já conquistados, além de planejamento e organização no trato diário dos negócios com vistas a atingir os melhores resultados.

A representação comercial é regulada pela Lei nº 4.886/1965, cujo art. 1° define esta atividade:
“Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa:
“Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em espécie. V. 3. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005. pp.548)

Embora seja de intermediação a atividade do representante, o direito ao pagamento de comissão depende do resultado útil, ou seja, surge com o efetivo pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32 da Lei nº 4.886/1965).

2 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO

A representação comercial é comumente formalizada através de um contrato escrito regulando a relação jurídica (direitos e deveres do representante comercial e do representado), constando no art. 27 da Lei nº 4.886/1965 os requisitos obrigatórios:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Pode ocorrer, no entanto, de o contrato de representação comercial ser ajustado verbalmente, ou de ter sido o ajuste verbal num determinado período e depois formalizado por escrito.

Nesse caso, os prazos da avença verbal e da escrita devem ser somados para calcular o tempo total de representação comercial, vigorando para ambas as formas de contrato as disposições da Lei nº 4.886/1965.

3 – INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REPRESENTANTE POR RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E BASE DE CÁLCULO

Em caso de rescisão imotivada do contrato de representação comercial o representante tem direito ao pagamento de indenização de um doze avos incidente sobre a integralidade das comissões auferidas ao longo da contratualidade (art. 27 da Lei nº 4.886/1965, letra “j”).

Assim, não importa se o contrato é verbal ou escrito e se vigorou por cinco, dez, quinze ou vinte anos, tendo o representante comercial direito ao pagamento de indenização de um doze avos incidente sobre o valor atualizado das comissões auferidas durante a vigência do contrato de representação, desde que haja rescisão imotivada do contrato.

Já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. (...) Indenização prevista no artigo 27, alínea "j" da Lei 4886/65. Deve abranger toda a contratualidade, inclusive o período em que vigorou o contrato verbal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂ-NIME.” (Apelação Cível Nº 70055315501, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/12/2014)

4 – PRAZO PRESCRICIONAL

O representante comercial tem cinco anos contados da rescisão do contrato de representação para reivindicar do representado a indenização de um doze avos sobre as comissões auferidas na vigência do contrato, sendo este o prazo prescricional para ajuizamento de eventual ação judicial se não houver composição amigável, conforme previsão do art. 44, § único, da Lei nº 4.886/65.

Conforme observa Gustavo Tepedino, o prazo prescricional de cinco anos abrange “qualquer pretensão do representante comercial
exercida em face do representado, para pleitear retribuições devidas ou direitos garantidos pela Lei 4.886/1965.” (In Revista dos Tribunais On Line: Representação Comercial em Relações Paritárias e Prescrição na Cobrança de Comissões: Incidência da Disciplina Contratual para Negócios Celebrados pelo Representante Durante as Tratativas, Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 4/2015 | p. 323 - 351 | Jul - Set / 2015 | DTR\2015\13128. Acesso em 12/09/2017).

Como visto, este prazo de cinco anos para ajuizamento de eventual ação judicial pelo representante comercial contra o representado
não se confunde com o período sobre o qual incide a indenização por rescisão imotivada, que pode ser superior, conforme ressaltado nos parágrafos precedentes.

Murilo Tadeu Medeiros, comentando a questão da prescrição, pondera que “o texto legal é nítido, indicando, com clareza, que o representante comercial dispõe de cinco anos, após o término do contrato, para pleitear direitos inerentes ao tempo de sua epresentação” (Direitos e Obrigações do Representante Comercial. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2003, 4. Reimpressão-2008, p. 98-99).

Contudo, quanto às diferenças de comissões ou comissões pagas a menor pela representada na vigência do contrato de representação
comercial, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu, recentemente, que a cada mês em que houve pagamento inferior ao efetivamente devido nasce para o representante o direito de indenização, sendo de cinco anos o prazo prescricional para tanto:

“A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 4.886/65. Assim, em cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação”. (Recurso Especial nº 1.408.677-PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/05/2017). Idêntico entendimento foi adotado em julgamento realizado em junho de 2017 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70072118466, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Cláudia Maria Hardt).

5 – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS AO REPRESENTANTE COMERCIAL: CLÁUSULA VÁLIDA OU NULA?

Tem sido comum a antecipação do pagamento da indenização de um doze avos ao representante comercial antes da rescisão do contrato de representação. Na verdade, ao invés de aguardar o término do contrato, empresas vêm adiantando e realizando mensalmente o pagamento da indenização juntamente com as comissões devidas. Isso vem ocorrendo diante do receio de formar
passivo expressivo, principalmente se o contrato de representação comercial se estender ao longo dos anos.

A legalidade de tal procedimento, contundo, vem sendo discutida e contestada nos tribunais, inexistindo posição jurisprudencial segura e consolidada sobre a matéria.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a questão segue controvertida, havendo entendimento considerando (a) válida a cláusula contratual que prevê a antecipação do pagamento da indenização se não comprovado algum vício de vontade, se o contrato foi livremente assinado pelo representante comercial e se assim perdurou por vários anos (Apelação Cível nº 70047580550, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Munira Hanna, Julgado em 31/10/2013 e Apelação Cível nº 70045029006, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 16/05/2012), bem como (b) decisões em sentido oposto considerando nula de pleno direito a cláusula que autoriza a antecipação do pagamento de indenização, pois o adiantamento desvirtua a natureza da indenização, que é a de compensar o representante comercial oportunamente, em decorrência da rescisão imotivada e unilateral do contrato, pela representada (Apelação Cível nº 70032473969, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/03/2010 e Apelação Cível nº 70030116719, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 15/12/2011).

Como visto, são importantes e polêmicas as questões envolvendo os contratos de representação comercial, significando que a contratação pautada na boa-fé das partes, na transparência e no respeito às regras da Lei nº 4.886/65 pode ser um bom começo para evitar problemas futuros.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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