Publicados enunciados explicativos sobre atividades elencadas no Decreto Estadual de Calamidade Pública

Por ACI: 09/04/2020

Foram publicados pela Procuradoria-Geral do Estado quatro enunciados explicativos sobre o Decreto Estadual n° 55.154.

O Enunciado nº 1 veda que os Municípios autorizem o funcionamento de bares, esclarecendo que bares não se enquadram como atividade ou serviços essenciais, devendo o seu fechamento ser integral, permitido o seu funcionamento apenas para atividades de tele-entrega ou “take-away”, vedada a abertura ao público, o ingresso de qualquer cliente, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

O Enunciado nº 2 esclarece que está expressamente vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais, exceto quanto ao desempenho de atividades estritamente de tele-entrega e “take-away”. As tele-entregas de produtos previamente adquiridos por meio eletrônico ou telefone não se limitam a bens classificados como essenciais, permanecendo a vedação, no estabelecimento comercial, de abertura para o público e aglomeração de pessoas. O funcionamento dos estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de “takeaway”, compreendido como a atividade de retirada dos produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, é expressamente limitado a produtos de alimentação, saúde e higiene, ficando vedados: (a) a abertura do estabelecimento ao público, (b) a ampliação para outros produtos, (c) o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento, bem como (d) a formação de filas ou qualquer tipo de (e) aglomeração de pessoas. Será de competência dos Municípios dispor sobre a forma de funcionamento dos estabelecimentos cujo funcionamento não é expressamente proibido pelo Decreto Estadual, vedado o fechamento total dos estabelecimentos que desempenhem atividades essenciais, mas permitidas restrições de horários, número de clientes, forma de atendimento, mesmo que exclusivamente por hora marcada, bem como regras de higiene e redução de público e de empregados.

O Enunciado nº 3 dispõem que também são considerados essenciais os serviços de consultórios e clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia, assim como os serviços de diagnóstico por imagem e os serviços de óticas e de laboratórios óticos por se enquadrarem em atividades de assistência à saúde. Os Municípios podem dispor sobre a forma de funcionamento destes serviços, vedado o fechamento total dos referidos estabelecimentos, mas permitidas restrições de horários, número de clientes, forma de atendimento, mesmo que exclusivamente por hora marcada, bem como regras de higiene e redução de público e de empregados, observadas, em qualquer caso, as normas cogentes constantes do Decreto Estadual.

O Enunciado nº 4 esclarece que também são consideradas essenciais as atividades dos serviços de crédito e dos serviços prestados pelos Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs

A íntegra dos enunciados por de ser obtida no seguinte link:
https://www.pge.rs.gov.br/boletim-normativo-coronavirus

Marcelo Gustavo Baum
Advogado e consultor da ACI-NH/CB/EV

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