Programa Especial de Regularização Tributária Rural: PRR

Por ACI: 28/08/2017

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793/2017

Através da Medida Provisória nº 793/2017, fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural (artigo 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento
se dê até o dia 29 de setembro de 2017.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão ao PRR implicará:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas
nesta Medida Provisória;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores
rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções a seguir previstas, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
(a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

(b) cem por cento dos juros de mora.

Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções a seguir referidas, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: (a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de
ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderá, opcionalmente, liquidar os débitos da seguinte forma:
I - o pagamento em espécie de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções a seguir referidas, em
até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

(a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

(b) cem por cento dos juros de mora.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento de débitos não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Porém dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente
das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada:

(a) - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

(b) - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

(c) - a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 3º do artigo 1º, da Medida Provisória por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

(d) - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do artigo 2º, o inciso I do caput do artigo 3º e o inciso I do § 2º do artigo 3º, da Medida Provisória nos prazos estabelecidos.

A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

Além disso, houve uma redução da contribuição previdenciária do empregador rural, de 2% para 1,2%, alterando a redação do inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

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