Preços e o Livre Mercado

Por ACI: 22/06/2017

O controle de preços no mercado é admissível na nossa ordem jurídica, não obstante a plena vigência do princípio da livre iniciativa. O Estado só pode estipular preços com respaldo legal conforme diretrizes de ordem econômica, o controle de preços vem de longe.

O imperador Hammurabi, sexto governador da primeira dinastia da Babilônia, foi o primeiro governante a adotar o controle de preços e salários, no ano de 1792 antes de Cristo, na tentativa de resolver os problemas econômico/financeiros de seu governo e de seu reino. O “Código de Hammurabi”, como é conhecido, atribuía diversos preços aos bens e serviços, na esperança que viessem a ser adotados pela sociedade, nos tempos do Decreto (ou Código).

Outrossim, Diocleciano, imperador romano, ao subir ao trono, no ano de 284, criou o “Édito de Diocleciano”, decreto fixando preços e salários para uma série de bens e serviços de seu reino.

Nele prometia a pena de morte para todo o comerciante que praticasse aumento de preços. Responsabilizava “a avareza dos comerciantes”, pela situação caótica em que se encontrava o país, a exemplo do que está acontecendo na Venezuela.

O aumento abusivo de preços, para agentes submetidos ao regime de livre mercado, ocorre em decorrência de alguma violação da livre concorrência, especialmente em casos de cartéis, ou, em situações raras. Este problema tem sido suscitado no correr do tempo e, em especial, pelo aviltamento monetário.

Passamos a considerar o preço face ao Código de Defesa do Consumidor. Cabe expender considerações sobre os preços e sua formação. Há basicamente dois regimes: o de preços controlados e o de livre mercado. No primeiro, os preços são controlados pelo Estado, nas modalidades de tabelamento, congelamento ou monitoramento de preços. Nesse regime a intervenção estatal regulatória é profunda e o governo é quem definirá os preços que devem ser praticados pelos agentes econômicos. O segundo regime de formação de preços é o de livre mercado, no qual os preços são estabelecidos pela interação dinâmica entre oferta e demanda, num ambiente de competição e livre concorrência. Nesta situação
o empresário tem o arbítrio e definição sobre o preço, fazendo a comercialização segundo o mercado.

Pela Constituição Federal o controle de preços pelo Estado é uma exceção e sua intervenção é rara e segundo expressa previsão legal que vise preservar relevante interesse coletivo ou os imperativos da segurança nacional, sob pena de ser considerada inconstitucional a intervenção. Todavia alguns órgãos de defesa do consumidor têm interferido no regime de livre mercado, autuando fornecedores por suposto aumento abusivo de preços. O fundamento legal utilizado por tais órgãos é o artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a leitura de tal dispositivo
legal deve ser feita à luz do paradigma constitucional vigente, que determina como regra geral a liberdade de preços nos mercados submetidos ao regime de livre concorrência.

Cabe reconhecer que a intervenção econômica do Estado só pode acontecer nestas três situações:
a) No regime de preços controlados, o fornecedor cobrar preços acima dos estabelecidos por ato governamental(tabelamento, congelamento, etc.). Nessa hipótese, qualquer valor cobrado acima do preço fixado pelo Estado será considerado abusivo.

b) Quando o aumento do preço decorrer de alguma subversão da livre concorrência, na hipótese de formação de cartel. Ocorrendo esta situação o preço formado decorre de conluio entre concorrentes e artificial; trata-se de uma situação abusiva e grave. Para ilustrar cita-se o cartel desencadeado pela Polícia Federal, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Ministério Público. A operação intitulada Dubai estima prejuízo de R$ 800 milhões a R$ 1 bilhão por ano, pelo menos nos últimos seis anos, aos consumidores com suposta fraude no preço de combustíveis em Brasília que envolveria postos e distribuidoras.

c) Por último se impõe referir o aumento abusivo de preços quando um determinado fornecedor, valendo-se de premente necessidade de um consumidor especialmente vulnerável, lhe impuser um preço significativamente destoante dos preços de mercado, como já aconteceu com cimento e outros produtos. A vantagem indevida e excessiva não é admitida. Em algumas localidades, a falta de gasolina gerou esta situação, confirmando crime contra o consumidor.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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