Postergação do pagamento das contribuições social patronal, contribuição para o Cofins e contribuição para o PIS, bem como do envio da DCTF e EFD Contribuições

Por ACI: 06/04/2020

Portaria ME 139/2020
Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020

A Portaria ME nº 139, de 03 de abril de 2020, define que as contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS), e a contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Já a Instrução Normativa SRF nº 1.932/2020, prorroga em caráter excepcional:
I - a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e
II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Marina Furlan
Advogada e consultora da ACI-NH/CB/EV
 

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