Possibilidade de resgate dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária Patronal

Por ACI: 26/03/2021

A Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal ajustaram de forma conjunta as orientações do Manual da SEFIP em janeiro de 2021. A alteração contemplou a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS Patronal) (compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). A desoneração abrange os vencimentos pagos nas rubricas de afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente e salário-maternidade a partir da competência de novembro de 2020.

A alteração no entendimento sobre a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária Patronal decorreu da aplicação de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que, de certa forma, causou surpresa, pois inúmeros processos tramitam no judiciário discutindo justamente a não incidência da contribuição sobre estas rubricas e ainda sua retroatividade a novembro de 2020.

As demandas judiciais em tramitação foram "devolvidas" à instância inicial para emissão de juízo de retratação. Após, a aplicação se estenderá aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação para que seja requerida a compensação ou ainda a restituição para os casos em que a compensação não for possível.

Para as empresas que não buscaram esse direito anteriormente, para que seja possível requerer os valores referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais retroativas, será necessário o ajuizamento de ação para reaver os valores reconhecidamente indevidamente recolhidos. Não será possível o resgate destes valores de maneira administrativa.

Importante salientar que o alcance aos valores será possível no período de cinco anos imediatamente inferiores ao ajuizamento da ação, considerando que, desde novembro último, a contribuição já não é efetivada e, sendo assim, a cada mês que transcorrido, é um mês a menos passível de resgate.

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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