Portaria altera normas sobre o benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda

Por ACI: 06/08/2020

O Diário Oficial da União conteve em sua edição do dia 05 de agosto a publicação da Portaria 18.560/2020 da SEPREVT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que altera a Portaria 10.486/2020 da SEPREVT, para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos ante às decisões relativas à concessão do BEm - Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que dispõe a Lei 14.020, de 06 de julho de 2020.

O teor regulamentador da Portaria 18.560 SEPREVT/2020 estabeleceu, dentre outras alterações, as dispostas abaixo:
O empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado, celebrado e informando ao Ministério da Economia, os dados do acordo alterado, em até 5 dias corridos, contados da nova pactuação, a condição anterior o prazo era de até 2 dias corridos.

O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm através do portal "gov.br" e do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante a realização de cadastro e senha, que proporcionará o acesso à:
 às informações sobre o acordo pactuado;
 à data programada de recebimento das parcelas;
 às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
 ao andamento da análise das defesas ou dos recursos apresentados.

O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 15 dias corridos, a condição anterior o prazo era de 5 dias corridos.

A retificação deverá conter todas as informações necessárias, tais como: número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome completo do empregado; nome completo da mãe do empregado; data de nascimento do empregado; salários dos últimos três meses;  tipo de acordo firmado (suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou ainda, a combinação de ambos); data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta-corrente e tipo da conta; e etc..., e deverá ser implementada pelas mesmas plataformas previstas para a informação do acordo.

Caso o empregador atenda as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício teria que ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício teria que ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.

Satisfeita a exigência no prazo, o arquivo será processado e o interessado será notificado da definição sobre seu requerimento.

Deferido o benefício, será mantida como data de início do BEm aquela constante da informação do acordo, incluindo-se a parcela correspondente no próximo lote de pagamento disponível.

As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
 no portal "gov.br" para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
 no portal "empregador web" para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.

Ao registrar a informação do acordo pactuado o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, através das plataformas "gov.br" e "empregador web" .

Após o registro das informações sobre o acordo pactuado, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá no prazo de até 15 dias corridos.

Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, através de carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Caso o interessado esteja em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será através de publicação no Diário Oficial da União.

Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso terá início na data do recebimento da notificação.

Anesio Bohn
Advogado e consultor da ACI

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