Por que empresas sem empregados e holdings estão isentas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal?

Por ACI: 23/02/2017

É inexigível o recolhimento da contribuição sindical patronal de empresas não empregadoras, ou seja, empresas que não possuem empregados em seus quadros.

O Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal de sociedades sem empregados, conforme seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO ADMITIU EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não possui empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de empregador. (...) Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR-1934-89.2013.5.03.0143, Data de Julgamento: 4/5/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/5/2016).

Portanto, como visto, o recolhimento da contribuição sindical patronal é obrigatório apenas para as sociedades empregadoras, sendo inexigível das holdings e empresas sem empregados.

Contudo, a isenção não é automática e para a empresa estar regular com suas obrigações, evitando multas e ações executivas, é necessário o ajuizamento de ação judicial para obter o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e, se for o caso, a devolução dos valores indevidamente recolhidos.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI

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