Partilha de participações societárias
Quando termina o casamento ou a união estável, além de providenciar a dissolução do vínculo conjugal através do divórcio ou da dissolução da união, o casal deve partilhar bens e direitos adquiridos durante a vida em comum. O direito à divisão, contudo, irá depender do regime de bens vigente no casamento ou na união estável.
No direito brasileiro existem quatro regimes de bens: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos.
No regime da separação total de bens, os bens não se comunicam e nada será partilhado. No regime da comunhão parcial de bens serão reservados os bens particulares de cada um dos cônjuges e partilhados apenas os bens adquiridos na vigência do casamento ou da união estável. No regime da comunhão universal de bens serão partilhados todos os bens de cada cônjuge, anteriores e posteriores ao casamento ou à união estável. E, ainda, no regime da participação final nos aquestos, serão partilhados somente os aquestos, ou seja, o patrimônio adquirido em conjunto pelo casal, a título oneroso, durante o relacionamento.
Se houver entendimento entre o ex-casal é possível realizar a partilha em Tabelionato de Notas. Contudo, se não houver consenso, a partilha será realizada judicialmente, através de ação judicial.
Dentre os bens partilháveis pode estar a participação societária em empresas, seja porque ambos são sócios ou acionistas de uma ou mais sociedades empresárias ou porque apenas um dos cônjuges é sócio.
O parágrafo único do art. 600 do CPC reconhece que o cônjuge ou companheiro do sócio cuja união chegou ao fim possui legitimidade para requerer a “apuração de seus haveres na sociedade”.
Portanto, dependendo do regime de bens da união conjugal (casamento ou união estável) as quotas sociais ou ações serão suscetíveis de divisão com o ex-consorte, ainda que apenas um deles seja sócio ou acionista da empresa.
Assim, por exemplo, se o marido é sócio de uma sociedade empresária do tipo limitada, a esposa de quem está se divorciando, que não é sócia da empresa, não se tornará sócia da organização (salvo outras peculiaridades que devem ser analisadas de acordo com o caso em concreto), mas, contudo, se casada pelo regime da comunhão parcial de bens, terá direito à apuração do valor da participação societária do ex-consorte adquirida durante a união conjugal, sobre a qual incidirá o seu direito de meação.
Para concluir, em caso de divórcio ou de dissolução da união estável a partilha da participação societária em empresas dependerá do regime de bens que rege a união. Uma vez constatado o direito à partilha, deverão ser apurados os haveres, ou seja, valorada a participação societária conjunta dos ex-cônjuges, o que ocorrerá mediante levantamento de Balanço Especial cuja finalidade é definir o Patrimônio Líquido da sociedade. E justamente sobre o Patrimônio Líquido incidirá a participação societária partilhável, permitindo a definição dos direitos de meação de cada cônjuge.
IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Vice-presidente Jurídica da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados