Parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária pelo Município de Novo Hamburgo: RS

Por ACI: 24/05/2018

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.137/2010

A Lei Municipal nº 3.103/2018, de 20 de abril de 2018, estabelece novas regras para parcelamento de débitos perante o Município de Novo Hamburgo – RS. Segundo a nova norma o montante do débito será convertido em URM (Unidade de Referência Municipal), e poderá ser parcelado e pago, mediante requerimento do devedor, obedecendo aos seguintes requisitos e exigências:

I - Relativamente aos débitos tributários de natureza imobiliária (IPTU e Taxas respectivas, ITBI, e Contribuição de Melhoria), mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do montante do débito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, e parcelamento do saldo em até 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês;

II - Relativamente aos débitos tributários de natureza mobiliária (ISSQN), e aos débitos de natureza não-tributária mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do montante do débito no ato da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento, e parcelamento do saldo remanescente em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês;

III - Os débitos de natureza tributária ou não-tributária cujos valores sejam iguais ou superiores a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Unidades de Referência Municipal - URM`s, poderão ser parcelados mediante o pagamento de 2% (dois por cento) do montante do débito, quando da assinatura do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento, e saldo remanescente poderá ser parcelado em até 83 (oitenta e três) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês;

IV - Quando for oferecida uma garantia real, os prazos de parcelamento previstos poderão ser ampliados para até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observado o que segue:
a) Para os débitos tributários de natureza imobiliária, somente se aplica para os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores ao equivalente a 10.000 (dez mil) Unidade de Referência Municipal URM`s;
b) No caso de oferecimento de garantia real, o imóvel oferecido poderá ser adjudicado pelo Município, conforme avaliação da municipalidade;

V - O parcelamento deverá incluir a totalidade do débito consolidado, vedado o parcelamento parcial;

VI - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25 (vinte e cinco) Unidade de Referência Municipal - URM`s;

VII - Cada parcela mensal, já acrescida com juros moratórios e/ou legais fixados pelo Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.031/2003, deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições credenciados pelo Município, desde que não coincida com feriado e/ou feriado bancário, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado, impreterivelmente, até o dia útil imediatamente anterior;

VIII - As guias de recolhimento das parcelas mensais correspondentes, expressas em reais, serão emitidas a cada exercício fiscal, devidamente atualizadas e com juros já computados pelo sistema de cálculo de juros simples, e remetidas por via postal ao endereço informado pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, firmatário do parcelamento, considerando-se regularmente entregues mediante tão-só a informação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, cumprindo exclusivamente ao interessado, em caso negativo, e por sua conta e risco, providenciar a retirada dessas guias de recolhimento, diretamente junto à SEMFAZ, na Prefeitura Municipal;

IX - para o pagamento antecipado de 02 (duas) ou mais parcelas, com vencimento posterior ao do mês de competência, terá o contribuinte, o responsável tributário ou o terceiro interessado, direito ao desconto dos juros vincendos já computados, mediante a solicitação de novas guias de recolhimento junto à SEMFAZ;

X - O pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão em tempo hábil de nova guia de recolhimento, para pagamento com as atualizações e onerações devidas, junto à SEMFAZ;

Na hipótese de não cumprimento dos parcelamentos firmados, o devedor poderá realizar somente um (01) único reparcelamento sobre os mesmos débitos, ficando condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado, no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

Receba
Novidades