Obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal

Por ACI: 23/05/2019

A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, dispõe sobre a obri­gatoriedade dos contribuintes prestarem à Receita Federal do Brasil, informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Referidas informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

O conjunto de informações, enviado de forma eletrônica, deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo repre­sentante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

Para os efeitos da Instrução Normativa em comento e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América; e

II - em moeda nacional.

A conversão será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

Para fins do disposto na Instrução Normativa em comento, considera-se:

I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronica­mente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não finan­ceira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

A obrigação à prestação das informações será da:

I - exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II - pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso previsto no inciso II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com crip­toativos a seguir mencionadas: (1) compra e venda; (2) permuta; (3) doação; (4) transferência de criptoativo para a exchange; (5) retirada de criptoativo da exchange; (6) cessão temporária (aluguel); (7) dação em pagamento; (8) emissão; e (9) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas acima.

O primeiro conjunto de informações a ser entregue em se­tembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2019, quando entrou em vigor, gerando efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

MARINA FURLAN | ADVOGADA

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