O uso das redes sociais por empregados e empregadores e seus problemas rotineiros nas relações de trabalho: O “dever” de Compliance

Por ACI: 24/08/2018

Empregadores e empregados têm se envolvido, com frequência, em problemas originados ao uso inadequado de redes sociais.

Em muitas dessas situações, se pode afirmar que se está diante de ausência de regramento claro na relação existente entre as redes sociais e o ambiente de trabalho, materializada na conformidade legal das empresas (compliance) ou de sua ausência.

Exemplos não faltam para demonstrar a ausência de compliance nas relações de trabalho.

Dentre os casos que tiveram grande repercussão na mídia, pode-se citar o caso de um funcionário do Burger King que postou fotografia na internet pisando em alface da lanchonete, cuja imagem ainda trazia a seguinte legenda: “Esta é a alface que vocês comem no Burger King”.

Casos que ganham maior ou menor repercussão ocorrem a todo instante.

A sociedade atual vive tempos de notícias que se propagam de forma instantânea. O que acontece online em 60 segundos? (What happens online in 60 seconds?)

O valor do tempo no mundo digital é algo extremamente importante na atualidade, considerando as proporções de propagação da informação e isto pode impactar no negócio da empresa.

Basta o envio de uma mensagem pelo Facebook, WhatsApp, dentre outras redes, para, em casos extremos, acabar com a reputação de uma empresa e levar até ao seu fechamento. Por outro lado, de forma reversa, pode ocorrer de ser o empregado a vítima de uma conduta inadequada do empregador ou de um colega de trabalho.

Pois bem. O dever de compliance relaciona-se ao dever de seguir normas explícitas (escritas em regulamento, por exemplo) ou implícitas relacionadas ao sigilo de questões empresariais ou internas do empregador.

Portanto, a fim de tornar as “regras do jogo” conhecidas, e agir em conformidade, a empresa pode regulamentar o uso dos aplicativos do WhatssApp, Facebook e demais meios de comunicação eletrônica, estabelecendo, por exemplo, uma política para falar em público, de modo a evitar situações irreversíveis que atinjam de forma desastrosa o seu negócio.

Partindo-se dessa premissa, o atual momento vivido na esfera trabalhista é propício à adoção de tais condutas pelas empresas, que poderão, já no ato de contratação, estabelecer seus regramentos, de forma individual, se assim desejarem.

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao privilegiar os acordos individuais, ou seja, aqueles celebrados diretamente entre a empresa e o empregado, passa a dar maior incentivo a que sejam estipuladas cláusulas específicas no contrato de trabalho prevendo questões relacionadas diretamente ao uso dos meios eletrônicos de comunicação, caso a empresa opte por não fazer através de regulamentos internos.

Ademais, ainda que a empresa não disponha de regulamento interno tratando do assunto ou qualquer meio que regulamente a questão, empregados e empregadores devem evitar condutas que pelo senso comum são inadequadas. A publicidade de fatos, procedimentos internos, pode resultar, inclusive, em rescisão contratual por justa causa ou ações indenizatórias movidas pelo empregado e pelo empregador.

Desta forma, importante é a consciência de que a não conformidade é uma das principais causas de desigualdade, conflitos, empobrecimento e violência e que existem ferramentas eficazes a serem adotadas pelas empresas a fim de preservarem o seu negócio e, simultaneamente, cumprirem o seu papel social.

LETÍCIA LOPES GÜNTHER | ADVOGADA
B&G Advocacia

Receba
Novidades