O princípio da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo

Por ACI: 25/09/2019

Os próprios ministros da Corte reconhecem que, em vez de contribuir para descongestionar a Justiça e aumentar a certeza
jurídica, o mecanismo da repercussão geral provocou o oposto.

O que há pouco mais de quinze anos apareceu como inovação, não proporcionou as vantagens que se imaginavam.

Para muitos magistrados e processualistas, um dos principais fatores responsáveis pelo insucesso do princípio da repercussão
geral decorre da tendência de alguns ministros de valorizar teses jurídicas abstratas, enquanto outros dão preferência a questões formais, de caráter processual. Estas divergências têm resultado em riscos de decisões contraditórias, dificultando assim a uniformização da jurisprudência do Supremo.

A repercussão geral foi criada pela Emenda Constitucional nº 45, aprovada em dezembro de 2004 e concebida para acelerar
a tramitação dos processos e reduzir o número de recursos repetitivos. Os novos mecanismos processuais, depois de terem
sido regulamentados entre 2005 e 2006, entraram em vigor em 2007 e 2008. Outras inovações, como o Código de Processo Civil, a repercussão geral foi criada para permitir que o Supremo Tribunal Federal selecione os recursos que irá analisar segundo “critérios de relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Há repercussão geral quando a questão atende aos interesses de toda a coletividade. Por isso, uma vez reconhecida a repercussão geral de um determinado caso, o Supremo analisa o mérito e a decisão proveniente dessa análise é válida para todos os casos idênticos que tramitam nas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

E, enquanto essa decisão não é tomada, a tramitação desses processos é suspensa.

Visava-se uma ampla uniformização da jurisprudência em escala nacional, aumentando, com isso, a segurança do direito.
Este mecanismo foi concebido para descongestionar os tribunais superiores, tornando as sentenças e acórdãos mais previsíveis.

Contudo, não foram alcançados os objetivos, pois são poucos os processos classificados pelo STF como sendo de repercussão geral.

Assim também se esperava que o Novo Código de Processo Civil fosse ensejar tramitação rápida nos processos, mas os resultados ainda não são satisfatórios.

Mas há dez anos existe a Lei 11.672, que trata do recurso repetitivo, importante instrumento para solução de demandas
de massa. Ao longo desse período, a promulgação de uma nova legislação processual civil trouxe aperfeiçoamentos promissores no combate à litigiosidade excessiva, dotando o sistema judiciário de mecanismos mais eficientes para lidar com as causas repetitivas e o acúmulo de processos. Havia milhões de ações iguais contra o INSS e de ordem tributária. Regras foram fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e, em função disso, o STJ tem feito a articulação com as cortes de segundo grau para aprimorar a aplicação do sistema de precedentes do novo CPC, principalmente visando o recurso repetitivo. Assim, é possível obter soluções simultâneas a múltiplos processos e ainda evitar a recorribilidade inútil sobre questões já decididas.

Apesar da força vinculativa que a legislação busca imprimir a precedentes em julgamento de repetitivos, muitos magistrados
não seguem a orientação estabelecida na jurisprudência das cortes superiores. O próprio STF tem ministros que não respeitam o decidido pelo Pleno. É um reflexo do que acontece em todo o país.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

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