O pagamento de prêmio no contrato de trabalho e a necessidade de instituição de uma normativa objetiva para a retribuição

Por ACI: 29/11/2018

Os prêmios, em geral, se definem pelas retribuições por um serviço ou atuação que foge ao extraordinariamente desenvolvido, e são dadas a quem fez jus e distinção, conferida a quem se destaca por méritos.

A lei 13.467/2017, que trouxe modificações à CLT, tratou de identificar e trazer a referência legal ao instituto do “prêmio”. Antes da referida reforma, o prêmio se confundia com gratificação, e era concedido aos trabalhadores por sua assiduidade, produtividade, economia e outras causas, segundo a criatividade de cada empresa, com o objetivo de proporcionar algum efeito no comportamento de seus funcionários. Assim, seja pela pactuação ou pela habitualidade, detinha natureza salarial e gerava efeitos trabalhistas, além de que sobre ele incidiam encargos sociais.

Contudo, a partir da reforma da CLT (Lei 13.467/2017) o instituto do prêmio passou a ter disposição expressa na norma trabalhista, sendo que os prêmios, a partir de então e mesmo que habitualmente pagos, não integrarão a a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Assim dispõe o artigo 457, §2º da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
[...]
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Entretanto, existe a necessidade de que o empregador que deseje premiar seus empregados institua um regulamento objetivo para a concessão de quaisquer prêmios. Ainda que a leitura do §2º remeta à compreensão de que sobre os prêmios nunca incidirão encargos trabalhistas e previdenciários, há que se atentar para o que dispõe o §4º do mesmo artigo legal:

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Nesse sentido, o parágrafo 4º esclareceu as condições em que, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais, dispondo que os prêmios devem corresponder a “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Assim, ao tratar dessa liberalidade, o prêmio não resta mais condicionado a um tipo de comportamento disciplinar ou técnico, mas sim de rendimento, desempenho, extraordinário do empregado.

Vale dizer, há a necessidade de que se fixe um parâmetro de ordinariedade e, assim, que o empregado demonstre a extraordinariedade para pagamento do prêmio.

Por isso se mostra crucial a fixação de normas internas e regramentos que balizem o que seria um desempenho ordinário/extraordinário, de forma que o prêmio isento de caráter salarial seja pago somente nas ocasiões de desempenho verdadeiramente superior.

Não poderá, o empregador, se utilizar desse instituto para distribuir a seus empregados valores adicionais desprovidos de incidência tributária, uma vez que se o desempenho premiado for alcançado ordinariamente, deixará de se enquadrar no que dispõe a nova disposição legal.

Por fim, não se pode tomar a parte pelo todo, isto é, a afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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