O contrato coletivo de trabalho

Por ACI: 23/02/2017

O Executivo Federal está iniciando a reforma trabalhista e por isso cabe expender considerações correlatas à proposição.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) intervém exageradamente nas relações trabalhistas e defendeu a prevalência das negociações coletivas entre patrões e empregados sobre a legislação.

Acrescentou que o TST estava extrapolando os limites da própria legalidade e desestimulava os próprios acordos. Ele defendeu a prevalência do “pactuado sobre o legislado”. Aqui no Brasil, os contratos coletivos ainda têm como respaldo as disposições da CLT. Outros países estão adiantados e isso dá força aos sindicatos. Os contratos coletivos regem todas as relações entre empregados e empresa. Abrangem salários,
condições de trabalho, substituições em feriados, adicionais, etc.

O pactuado é prevalente. Disso resultam poucas reclamatórias trabalhistas. Nos estágios que tivemos a oportunidade de fazer em grandes empresas no exterior, ficamos impressionados com a força dos contratos coletivos e o prestígio que isso enseja aos sindicatos. Aqui predomina o pensamento na contribuição sindical.

Entre nós prevalece a cultura de forçar litígios. A propósito, o presidente do TST, Ives Gandra Martins, afirmou que “sempre que o trabalhador entra na Justiça ganha alguma coisa. Na pior das hipóteses consegue um acordo. Às vezes, ele não tem razão nenhuma”. Isso estimula mais ações. O mesmo acontece ao fazer recurso. Espera-se sempre auferir uma vantagem a mais. Precisamos modificar muita coisa para gerar empregos.

No início da década de 2000, o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso pressionou, sem sucesso, o Congresso a aprovar um projeto de lei que estabelecia a prevalência da negociação coletiva sobre a lei. Em 2015, vários parlamentares tentaram, também sem sucesso, incluir esse dispositivo no texto da medida provisória que criou o Programa de Proteção ao Emprego.

Mas em maio de 2015, com base em voto do ministro Luís Roberto Barroso no julgamento de recurso extraordinário impetrado por um banco público, o STF já havia decidido que os acordos coletivos são “instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição de conflitos trabalhistas”, permitindo, inclusive, eventual redução de direitos em face da retração da economia. “A Constituição prestigia a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão sua própria vida, inclusive no trabalho”, disse Barroso, na ocasião. Não faz muito tempo, com base em voto do ministro Teori Zavascki no julgamento de um recurso interposto por uma usina
de açúcar e álcool de Pernambuco, o STF decidiu que os acordos coletivos entre sindicato e empresa em matéria de salário e jornada de trabalho podem se sobrepor à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que o negociado não ultrapasse os “limites da razoabilidade”. Como a decisão de Zavascki é de repercussão geral, ela orientará as demais instâncias do Judiciário. É importante, pois, estabelecer em lei regras sobre o contrato coletivo.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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