NR-12: requisitos de segurança em máquinas e equipamentos: alterações

Por ACI: 01/03/2018

O MTb – Ministério do Trabalho, por meio do referido Ato,altera a NR – Norma Regulamentadora 12, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, com redação dada pela Portaria 197 SIT-DSST, de 17-12-2010, que define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

A alteração da NR-12 consiste em excluir o item 12.6.1, e do Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos o item 1.2.5.1, publicado equivocadamente entre os itens 1.2.1.4.1 e 1.2.1.6; alterar os subitens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92,12.123, 12.123.1, 12.153, 12.153.2; alterar no Anexo IV – Glossário as definições de “Categoria” e “Dispositivo de intertravamento”; incluir as definições de: Apreciação de risco, Análise de risco, Avaliação de risco, Categoria B, 1 e 2, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho e Controles; e incluir o item 7.3 no Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.

Com relação as alterações, destacamos:
– os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem, entre outros requisitos mínimos de segurança, não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas, bem como ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo;
– sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:
a) sensoriamento da presença de pessoas;
b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (reset) manual.
– as máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24-12-2010 devem possuir em local visível, dentre outras informações, o número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no Crea – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
– as máquinas e equipamentos fabricados antes de 24-12-2010 devem possuir em local visível informação sobre o tipo, o modelo, a capacidade e o número de série ou identificação.

PORTARIA 98 MTb, DE 8-2-2018 (DO-U DE 9-2-2018)

César Romeu Nazario
Advogado

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