Novas regras para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas

Por ACI: 17/12/2019

Empreender não é tarefa fácil no Brasil e uma das principais preocupações dos empresários diz respeito à possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade empresária.

Mas o que é desconsideração da personalidade jurídica? É a possibilidade de, mediante ordem judicial e após prévio contraditório, responsabilizar sócios e administradores pelas dívidas de uma empresa, obrigando-os a honrar, com seus bens, dívidas que originalmente são da sociedade, desde que presentes alguns requisitos legais.

Embora a preocupação gerada em torno do tema seja antiga, recentemente foi promulgada a Lei nº 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que inseriu o art. 49-A no Código Civil Brasileiro, cuja redação é a seguinte: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”

Ou seja, prevalece a distinção entre o patrimônio empresarial e o patrimônio individual dos sócios e administradores, e para incentivar o empreendedorismo o parágrafo único do referido art. 49-A dispõe que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

A nova legislação, além de positivar a regra clássica da separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, modificou a redação do art. 50 do Código Civil que trata das hipóteses em que é possível desconsiderar a personalidade jurídica das empresas, dispondo que a medida poderá ser autorizada pelo Judiciário se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial e desde que sócios e administradores tenham sido direta ou indiretamente beneficiados pelos abusos praticados na condução dos negócios.

Consideramos relevante a alteração legislativa, pois tem por finalidade evitar a aplicação abusiva da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, se o sócio comprovar que não teve benefícios com o desvio de finalidade ou com a confusão patrimonial, não poderá,pela nova redação do art. 50 do Código Civil, ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas da empresa.

Para melhor entendimento, desvio de finalidade é o uso da empresa com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos de qualquer natureza, e confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, caracterizado por: “I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

A nova legislação também dispõe que a “mera existência de grupo econômico”, sem comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (§4º, art. 50, Código Civil). Como visto, está positivada a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica para atingir empresa do mesmo grupo econômico, desde que provados os requisitos previstos no art. 50, “caput”, do Código Civil, já explicitados nos parágrafos anteriores.

Para concluir, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada somente em casos excepcionais e desde que presentes os requisitos legais previstos na nova legislação, pois a regra geral continua sendo a autonomia patrimonial e a desvinculação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Lehn Duarte Advogados

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