Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica: Obrigatoriedade de utilização: prorrogação

Por ACI: 08/01/2018

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, está prevista no Livro II, artigo 26-C, do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 37.699/97).  Referido documento (NFC-e), deve ser utilizado pelos contribuintes que realizem operações de venda a consumidor final.

A NFC-e substitui a Nota de Fiscal de Venda a Consumidor e o Emissor de Cupom Fiscal – ECF, e sua obrigatoriedade de uso deve respeitar as datas estabelecidas no Apêndice XLIV do Regulamento do ICMS – RICMS/97. Referido Apêndice, em seu item VII, previa para 01 de janeiro de 2018, a obrigatoriedade de emissão para todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista.

Ocorre que foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 29 de dezembro de 2017, o Decreto n.º 53.864/17, que alterou o texto do mencionado item VII, do Apêndice XLIV, passando a vigorar com a redação que segue:

ITEM     CONTRIBUINTES                                                                    DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
VII          Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00       01/01/2019

Assim, fica prorrogado para o ano de 2019 a obrigatoriedade de utilização da NFC-e, nas condições estabelecidas na hipótese supra.

Marina Furlan
Advogada

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