Normas trabalhistas sujeitas à revisão

Por ACI: 20/12/2016

A CLT, que é de 1943, ao longo do tempo sofreu alterações.

Foram, no entanto, mudanças pontuais, que não reverteram seu desequilíbrio nem seus pressupostos teóricos. Por exemplo, continuou
incólume a disjuntiva entre o legislado – as disposições legais sobre as relações de trabalho – e o negociado – os termos combinados entre patrão e empregados –, sem uma discussão mais aprofundada sobre a conveniência de a lei detalhar de forma obrigatória todos os aspectos de um contrato de trabalho.

Dentro da concepção predominante nas décadas passadas, havia o pressuposto de que todo o trabalhador é vítima indefesa do capital – e, portanto, seus direitos necessitariam de uma forte intervenção do Estado. Por isso a CLT engessa as relações de trabalho e deixa pouca margem de manobra, até mesmo para os acordos coletivos. Seu intervencionismo gera um profundo desequilíbrio nas relações de trabalho, encarecendo desproporcionalmente a mão de obra e desestimulando novas contratações. Em razão disso, considera-se prioritária a alteração da legislação trabalhista.

Esta reforma é urgente e continua a figurar como uma das principais saídas para gerar trabalho e renda, principalmente nesse momento econômico do país. Cabe pensar na regulamentação de novas formas de contrato de trabalho, na prevalência do negociado sobre o legislado e na terceirização.

As medidas governamentais para a retomada do crescimento econômico e da empregabilidade, precisam enfrentar esta reforma.

No conjunto de providências, também se insere o contrato de trabalho parcial, que permite pré-definir os dias e horários de trabalho, bem como o contrato de trabalho intermitente, no qual o profissional é acionado pelo empregador conforme as necessidades da empresa.

Cabe, também, cogitar do trabalho temporário, autônomo, prazo determinado e de tempo parcial.

Uma modernização com a adoção de uma legislação mais adequada à realidade favoreceria a classe trabalhadora.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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