Norma publicada no Diário Oficial prevê novos prazos para a obrigatoriedade do Bloco K

Por ACI: 09/10/2015

Para a ACI, alteração deu um alento aos empresários de menor porte

Novo Hamburgo/RS – A União publicou, nesta quinta-feira (08), no Diário Oficial, o Ajuste SINIEF nº 8/2015, norma que prevê novos prazos, segregados por CNAE, para  a obrigatoriedade do Bloco K na EFD ICMS/IPI.  No âmbito do movimento de informatização da relação entre fisco e contribuintes (contabilidade digital), em substituição ao Livro de Controle de Produção e Estoque, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) determinou que os estabelecimentos industriais deveriam preencher e transmitir o chamado Bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD, ficha técnica dos produtos de consumo específico padronizado e de controle da ordem de produção e industrialização. A exigência do fisco, que passaria a se tornar obrigatória a partir de janeiro de 2016, é extremamente complexa e demanda adaptação dos sistemas informatizados das empresas.

Em razão disso, a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha, em parceria com a a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os setores do Couro, Calçados e Afins (Abrameq) e Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul (AICSul) encaminhou para a Receita Federal do Brasil duas reivindicações: a primeira exigia a extinção da transmissão do Bloco K, a qual foi negada pelo Fisco federal, e a segunda pedia que o prazo de entrada em vigor fosse prorrogado, ao menos, para as empresas de menor porte.

Sensibilizado pelo encaminhamento da ACI e demais entidades, que evidenciaram as dificuldades de adaptação de sistemas e processos aos prazos de início de vigência do Bloco K, o Confaz publicou hoje o Ajuste SINIEF alterando as regras da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Com isso, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque passa a ser obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2016, para: a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este; II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00; III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Além disso, o Ajuste esclareceu que, para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. Para fins de se estabelecer o faturamento referido acima, deverá ser observado o seguinte: I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

“Trata-se de mais um exemplo de postura atuante da entidade, sempre atenta às demandas dos seus associados”, ressalta a vice-presidente de Serviços da ACI, Tanha Maria Lauermann Schneider. Na sua avaliação, a alteração promovida nos prazos de entrega do Bloco K, objeto de manifestação das entidades para o governo em mais de uma ocasião, deu um alento aos empresários de menor porte, preocupados com os altos custos de informática e de adequação dos controles internos de suas empresas, conjugado com o  momento atual da economia, e que obteram, agora, um prazo maior para sua implementação.

A norma também divulga as penalizações em casos de não atendimento (duas multas - uma a nível estadual e outra federal). De acordo com a Receita Federal, o contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas: a) a do art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (RFB) ; e b) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte – que, no nosso caso, é de 1% sobre as operações/prestações no período, nunca inferior a 120 UPF/RS. (Lei Estadual nº 6.537/1973, Art.11, Inciso IV, Alínea "e", Item 2).

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O Ajuste SINIEF nº 8/15, publicado no Diário Oficial da União no dia de hoje, prorrogou a entrada em vigor da necessidade das empresas incluírem no EFD (Escrituração Fiscal Digital) as informações relativas à sua movimentação de estoques e de produção. Informações estas que serão incluídas no Bloco K, da EFD.

Com a alteração a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, na EFD, a partir de:
  I – 1º de janeiro de 2016:
 a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, em 2014;
 
 b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
 II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, em 2015;
 III – 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
 Para estes efeitos considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Alfredo D. Petry

Lauffer Advocacia e Assessoria

 

De Zotti – Assessoria de Imprensa
Em 09/10/2015

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