Nominação do corretor em escritura

Por ACI: 26/08/2019

Quase todos os Conselhos Regionais de Corretores tinha tabelas de honorários, mas o CADE tal impugnou, por ferir a liberdade
de contratar. Já nos referimos a isso em artigo.

Tem, pois, o corretor plena liberdade para negociar com o cliente o valor de seus honorários e se o fizer por valores inferiores
aos sugeridos na tabela referencial poderá acontecer que a fiscalização da Receita e das Fazendas Municipais interprete tal como sonegação de tributos.

Não será difícil o corretor ter problemas, em especial, quando houver parcerias nas intermediações.

Existem intermediações que envolvem vários profissionais na transação, mas apenas um é o responsável perante as partes
e, sendo assim, somente o nome dele é que aparece. Além disso, pode ter recebido um percentual muito inferior àquele mencionado na tabela referencial e ser admitido pelos agentes da Receita como sonegador.

As referidas tabelas de honorários sugerem de 6% a 8% o valor desses honorários. Estas tabelas não são obrigatórias, como
referimos acima, todavia é bom ajustar valores ao credenciar o profissional para fazer a intermediação; se assim não acontecer impõe-se ter em conta o disposto no art. 724 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Em função disso, tem sido questionado sobre a obrigatoriedade ou oportunidade da inclusão do nome do corretor na respectiva escritura pública do imóvel negociado. Muitos profissionais acreditam que essa seria a única maneira de garantir segurança às transações, evitando o exercício ilegal da profissão, acentuou um expert.

A menção do nome do corretor de imóveis responsável pela transação nas escrituras pode causar problema.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI–NH/CB/EV
Snel Advogados

Receba
Novidades