Natureza do crédito do representante comercial em caso de recuperação judicial

Por ACI: 22/09/2021

A recente Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 44 da lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº 4886/65), que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta lei serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta lei.

De acordo com a redação anterior, somente em caso de falência do representado é que os créditos decorrentes da representação comercial seriam equiparados aos créditos trabalhistas. Agora, com a nova redação, essa mesma prerrogativa passa a valer também em caso de recuperação judicial do representado.

Por fim, a outra novidade ocorreu com a mudança da redação do parágrafo único do mesmo artigo, em que foi acrescentado que não estarão sujeitos aos efeitos e ao juízo da recuperação os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento da recuperação.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

 

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