MP que tornava empresas responsáveis pelo auxílio-doença perde seus efeitos

Por ACI: 07/01/2020

A Medida Provisória 891/2019 que estabelecia a responsabili-dade ao empregador do pagamento do auxílio-doença aos empregados nesta condição, perdeu seus efeitos em 03 de dezembro de 2019. Inici-almente a MP 891/2019 instituía apenas que a Previdência Social anali-sasse os processos administrativos que apresentassem indícios de irregu-laridade, estabelecia bônus de Desempenho Institucional por Perícia Mé-dica em Benefícios por Incapacidade e previa a antecipação da primeira parcela do 13º a aposentados e pensionistas do INSS.

O relator da matéria na Câmara dos Deputados, incluiu em seu relatório a proposta para que o empregador assumisse a responsabi-lidade do pagamento do benefício previdenciário aos seus empregados. As empresas, segundo o texto do relator, não assumiriam o ônus, apenas a responsabilidade pelo pagamento, pois os valores dispendidos poderiam ser compensados dos tributos devidos à União.

Atualmente, o empregado afastado do trabalho em período superior a 15 dias por atestado médico, passa a perceber o auxílio-doença pago pela Previdência Social, e dessa forma, tem o pagamento salarial de responsabilidade da empresa suspenso. A estimativa atual de prazo para a efetivação do primeiro pagamento efetuado pela Previdên-cia Social acontece 40 dias após o ingresso no período de benefício pre-videnciário. Segundo o relator, o intuito da inclusão da emenda visava evitar o hiato salarial. A proposta também estabelecia que o empregador estava igualmente responsável pelo exame médico do funcionário.

Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adota-do pelo Poder Executivo e que produz efeitos imediatos, no entanto, as alterações propostas durante a tramitação da proposta apenas produzem efeitos após a conversão da Media Provisória em Lei. Neste caso, além da alteração proposta pelo relator, a Medida recebeu outras 20 emendas de diversos parlamentares. Contudo, para ser transformada em lei defini-tiva a Medida Provisória carece de aprovação do Congresso Nacional. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Caso não seja aprovada neste período a Medida Provisória per-de seus efeitos práticos.

Como houve esgotamento do prazo de tramitação sem apro-vação da proposição a tempo, e nos casos onde houver rejeição ou per-da de eficácia da Medida Provisória, o Congresso Nacional detém a prer-rogativa de disciplinar, através de decreto legislativo, as relações jurídi-cas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referi-do decreto legislativo no prazo de 60 dias, prazo este que finda em 20 de março de 2020, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela Medida Provisória.
  
César Nazario
Advogado

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