Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2017 altera a Reforma Trabalhista

Por ACI: 28/11/2017

A Lei 13.467/2017 denominada de Reforma Trabalhista entrou em vigência no sábado dia 11 de novembro de 2017 e no dia 14 de novembro de 2017 já era editada Medida Provisória alterando pontos da nova legislação. Assim, alguns cuidados são necessários no momento de alteração do contrato de trabalho ou relação de trabalho, bem como na celebração de novos contratos de trabalho.

O trabalho intermitente primeiramente previsto de forma ampla e irrestrita passa a ter uma redação mais específica expressamente prevendo que o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: “I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.”

A MP 808 ainda prevê que decorrido o prazo de um ano e não havendo convocação do empregado, contado da última convocação, será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente e neste caso será devido “I - pela metade: a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.”

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos, não autorizando o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Por fim, com relação ao trabalho intermitente, até 31 de dezembro de 2020 o empregado registrado como contrato de trabalho por prazo indeterminado não poderá prestar serviços para o mesmo empregador com contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses contados da data da demissão do empregado.

Da mesma forma, a jornada de trabalho em regime de trabalho de 12x36 também antes previsto com a possibilidade de negociação direta entre empregado e empregador agora com a Medida Provisória passa a ser possível apenas mediante negociação coletiva prevendo que “...é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” A exceção será no setor de saúde que poderá celebrar mediante acordo individual, previsão inserida no parágrafo 2º do artigo 59 A da CLT.

O dano moral continua com valores determinados, mas agora não mais tendo como base o salário contratual do empregado e sim limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Já a empregada gestante deverá ser afastada de trabalho em atividades insalubres enquanto durar a gestação, neste caso devendo ser excluído o pagamento do adicional de insalubridade.

A mesma situação equivale para a lactante, sendo que apenas nos casos onde a gestante apresentar atestado de saúde autorizando a permanência em local insalubre poderá permanecer no exercício de suas atividades.

O artigo que prevê o trabalho autônomo também restou alterado prevendo que não mais poderá conter cláusula de “exclusividade no contrato”, salientando ainda a MP que “Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.”

Por fim, importante salientar que a MP altera a redação prevista no parágrafo 2º do artigo 457 da Lei 13.467/2017 e cria o parágrafo 22º, o qual determina que a premiação, somente poderá ser paga no máximo até duas vezes ao ano “§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

A Medida Provisória recebeu muitas propostas de alteração e, portanto, recomenda-se cautela e observação do novo regramento trabalhista, o qual deveria trazer segurança jurídica para as relações de trabalho e incentivar a retomada da industrialização, mas até o momento apenas gera discussões e incertezas.

SOLANGE NEVES | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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