Lei da Liberdade Econômica: Aspectos tributários

Por ACI: 25/10/2019

A Lei nº 13.874/2019, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2019, trouxe várias mudanças relativamente ao princípio da livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, instituindo a chamada “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”.

Dentre vários aspectos da referida lei, foram introduzidas algumas na área tributária, que iremos apresentar:
1) Criação de Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro do Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos;
2) Dispensa da Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e desistir dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nas seguintes hipóteses:
1.1) tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
1.2) tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
1.3) tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
1.4) tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

1.5) tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

3) Dispensa os auditores-fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de constituir os créditos tributários relativos
aos temas acima, desde que haja parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou concordância com a sua aplicação pelo
Ministro de Estado da Economia;
4) Possibilita que a Procuradoria da Fazenda Nacional dispense a prática de atos processuais, inclusive recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

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